Processo 0100597-30.2025.5.01.0201

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0100597-30.2025.5.01.0201
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
17/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100597-30.2025.5.01.0201 DESTINATÁRIO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS   INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TERCEIRIZAÇÃO. TEMAS 246 E 1118 DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto pela segunda reclamada (Petrobras) contra sentença que reconheceu sua responsabilidade subsidiária pelas verbas trabalhistas devidas pela primeira reclamada (Telsan Engenharia e Serviços S/A), bem como condenou ambas ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. O reclamante laborou para a primeira reclamada, mas prestou serviços nas dependências da segunda, sem receber integralmente as verbas rescisórias e salariais. II. Questão em discussão 2. a) A responsabilidade subsidiária da Petrobras pelos débitos trabalhistas da Telsan, considerando os Temas 246 e 1118 do STF e a alegação de falta de prova robusta da culpa in vigilando e in omittendo, bem como ausência de notificação formal prévia. 3. b) O cabimento e o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais, à luz do patrocínio particular do reclamante e dos critérios legais. III. Razões de decidir 4. Responsabilidade Subsidiária: 5. A responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços, mesmo após a declaração de constitucionalidade do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/1993 (ADC nº 16 e Tema 246 do STF), subsiste quando demonstrada a culpa in vigilando ou in omittendo. A condenação não pode ser automática nem baseada unicamente em inversão do ônus da prova (Tema 1118 do STF). 6. No caso, a culpa da Petrobras restou cabalmente comprovada: 7. a) Culpa in vigilando: A fiscalização do contrato foi insuficiente, evidenciada pelo inadimplemento de obrigações básicas de pagamento de salários (novembro e dezembro de 2024) e FGTS de diversos meses, cujas irregularidades são de fácil detecção documental. 8. b) Culpa in omittendo: A Petrobras, ciente do inadimplemento e da rescisão contratual, reteve valores (3,36%) destinados a garantir verbas trabalhistas (Cláusula Vigésima, item 20.1 do contrato) e permaneceu inerte, não liberando os fundos para quitação das parcelas alimentares incontroversas (salários e verbas rescisórias), violando deveres de boa-fé e mecanismos contratuais de salvaguarda (item 20.3.3). 9. A rescisão do contrato e o comunicado aos empregados supriram a necessidade de notificação formal, pois a Petrobras tinha ciência inequívoca da lesão aos direitos trabalhistas e dispunha de instrumentos para evitá-la ou mitigá-la. 10. Presente o nexo de causalidade entre a conduta culposa e o dano material e alimentar sofrido pelo reclamante, a responsabilidade subsidiária da Petrobras por todos os créditos deferidos na sentença deve ser mantida. 11. Honorários Advocatícios Sucumbenciais:  12. A reclamação foi ajuizada sob a vigência da Lei nº 13.467/2017, que instituiu o art. 791-A da CLT, o qual dispõe sobre honorários de sucumbência independentemente de assistência sindical, superando as exigências das Súmulas 219 e 329 do TST para lides decorrentes da relação de emprego. 13. O patrocínio particular do reclamante não impede a condenação em honorários sucumbenciais, uma vez que houve sucumbência total das pretensões…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT1

O TRT1 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados