Processo 0100597-36.2026.5.01.0511

TRT1 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0100597-36.2026.5.01.0511
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
05/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100597-36.2026.5.01.0511 DESTINATÁRIO: ALLOHA TELEATENDIMENTO LTDA   INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA PERICIAL EMPRESTADA. REQUISITOS DO TEMA 140 DO TST PREENCHIDOS. INTERVALO INTRAJORNADA. EXTRAPOLAÇÃO DA JORNADA COMPROVADA PELOS PRÓPRIOS CARTÕES DE PONTO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO NORMATIVO DESCUMPRIDO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de adicional de insalubridade em grau médio, intervalo intrajornada suprimido e diferenças salariais decorrentes do descumprimento do piso normativo da categoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) saber se a prova pericial emprestada é válida para comprovação da insalubridade; (ii) saber se o reclamante faz jus ao pagamento do intervalo intrajornada suprimido nos dias em que a jornada excedeu 6 horas; (iii) saber se são devidas diferenças salariais pelo descumprimento do piso normativo; (iv) saber se a reclamada deve ser condenada ao pagamento de honorários de sucumbência; e (v) saber se estão preenchidos os requisitos para concessão da gratuidade de justiça ao reclamante. III. RAZÕES DE DECIDIR A prova pericial emprestada é válida, estando preenchidos os requisitos do Tema 140 do TST: a) houve contraditório nos processos de origem, nos quais a reclamada ou empresa do mesmo grupo econômico foi parte; b) há identidade fática entre as situações, comprovada pela realização das perícias no mesmo estabelecimento, na mesma função e com os mesmos equipamentos; c) foi oportunizado o contraditório neste feito. O Tema 5 do TST não impede o reconhecimento da insalubridade quando há prova técnica de exposição a ruído acima dos limites do Anexo 1 da NR-15. Os cartões de ponto apresentados pela própria reclamada demonstram que o reclamante laborou em diversos dias com jornada superior a 6 horas, usufruindo apenas 20 minutos de intervalo intrajornada, o que caracteriza supressão de 40 minutos. A ausência de pré-assinalação das pausas de 10 minutos da NR-17 milita em desfavor da empregadora, que não comprovou a concessão do intervalo legal. As diferenças salariais são devidas, pois os holerites demonstram que o salário pago era inferior ao piso normativo da categoria. A sentença aplicou corretamente o piso de R$ 1.580,00 até 31/07/2024 e de R$ 1.633,72 a partir de 01/08/2024, em conformidade com as CCTs vigentes em cada período. Os honorários de sucumbência foram corretamente fixados em 5% sobre o valor da condenação, sendo indevida a condenação do reclamante, beneficiário da gratuidade de justiça, nos termos da ADI 5766 do STF. A gratuidade de justiça foi corretamente deferida, uma vez que o reclamante apresentou declaração de hipossuficiência e seus rendimentos eram inferiores a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT e da Súmula 463, I, do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário conhecido e desprovido.Teses de julgamento: "1. A prova pericial emprestada para comprovação de insalubridade é válida quando presentes a identidade fática entre os processos e a observância do contraditório, nos termos do Tema 140 do TST, sendo…

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