Processo 0100597-74.2018.5.01.0007

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0100597-74.2018.5.01.0007
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
09/06/2026
Partes
12

Polo Ativo

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1d4312c proferido nos autos. DECISÃO PJE   Trata-se de manifestação de ilegitimidade passiva e pedido de habilitação apresentados por Benice Paixão da Silva, Caroline Ferreira Azer e Gisele Ferreira da Silva Gil, herdeiras de Jayme Ferreira da Silva Filho. Intimado o autor, aduz que a extinção do espólio com a partilha não extingue a responsabilidade pelas dívidas do falecido, que passa a ser dos herdeiros, na proporção dos quinhões. Cita o artigo 796 do CPC e o artigo 1.997 do Código Civil; contesta a alegação de inexistência de bens, requerendo a apresentação da escritura pública de inventário e partilha na íntegra, com a descrição completa dos bens, valores, quinhões e registros translativos; que a alegação de recebimento de pensão por morte não prova a inexistência de herança e não impede a responsabilização dos herdeiros; Aduz que o imóvel na Rua Pereira Nunes, afirmado como residência da viúva, e ressalta a necessidade de apuração documental para verificar se o imóvel integrou o acervo hereditário, em nome de quem está registrado, qual o valor atribuído na partilha, a quem coube o bem, e se houve transmissão patrimonial. Alega que a aplicação da Lei 8.009/90 (bem de família) depende de análise concreta e não afasta a responsabilidade sucessória; Requer o redirecionamento da execução aos herdeiros, na proporção dos quinhões. Requer a rejeição da preliminar de ilegitimidade, a exibição da escritura de partilha, a inclusão dos herdeiros no polo passivo e a autorização para prosseguir com as medidas executivas sobre os bens herdados. As requerentes, devidamente representadas por seu patrono, sustentam, em preliminar, a ilegitimidade passiva do espólio e dos herdeiros, argumentando que o sócio Jayme Ferreira da Silva Filho faleceu em 14/01/2017, antes mesmo do ajuizamento da ação principal (05/07/2018). Alegam que o inventário foi concluído extrajudicialmente em 2017, com a consequente extinção do espólio e ausência de capacidade processual. Afirmam que não há patrimônio deixado pelo falecido que possa ser atingido pela execução, uma vez que a única fonte de renda da viúva é pensão por morte do INSS (impenhorável) e que os herdeiros não receberam bens suficientes para satisfazer o crédito. Ressaltam que o único imóvel existente é bem de família e, portanto, impenhorável. Por fim, argumentam que não houve demonstração de atos fraudulentos ou esvaziamento patrimonial com o intuito de prejudicar credores, e que a execução deve observar o princípio da menor onerosidade. Analiso. A questão central a ser dirimida é a legitimidade passiva dos herdeiros de Jayme Ferreira da Silva Filho para figurarem no polo passivo da execução, considerando o falecimento do sócio antes do ajuizamento da ação e a alegada extinção do espólio. Conforme consta nos autos e na própria manifestação das requerentes, o sócio Jayme Ferreira da Silva Filho faleceu em 14/01/2017. A ação trabalhista principal foi ajuizada em 05/07/2018, mais de um ano após o óbito do sócio. A responsabilidade dos herdeiros por dívidas do falecido é limitada às forças da herança, conforme dispõe o artigo 1.997 do Código Civil e o artigo 796 do Código de Processo Civil. A extinção do espólio, seja pela via judicial ou extrajudicial, com a devida partilha dos bens, encerra a capacidade processual do espólio. A partir desse momento, a responsabilidade por eventuais dívidas remanescentes recai sobre os herdeiros, mas…

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