Processo 0100598-17.2020.5.01.0063
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3bdcc4a proferida nos autos. Vistos. Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE juntada aos autos por meio de peça ID d38ba3c. Insta salientar que esta é uma espécie excepcional de defesa, específica do processo de execução, admitida, conforme entendimento dos tribunais superiores, nas hipóteses em que a nulidade do título possa ser verificada de plano, bem como quanto às questões de ordem pública, pertinentes aos pressupostos processuais e às condições da ação, desde que desnecessária a dilação probatória. Intimado a se manifestar o Autor permaneceu silente. Aduz o Executado “(...)que não integra o quadro societário da Primeira Reclamada, desde a data de 02 de janeiro de 2017, conforme faz prova cópia do Contrato Social Anexo.” E prossegue requerendo a nulidade da desconsideração da personalidade jurídica com a exclusão do excipiente do polo passivo, tendo em vista que “todas as diligências foram direcionadas para endereço diverso do local de sua residência.” Analisando os autos, verifica-se que instaurado o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da Ré em despacho id d78123b em face de SANDRA SILVA BRANDÃO (CPF XXX.XXX.XXX-XX) e NEUZA MAIA DA SILVA ( CPF XXX.XXX.XXX-XX) com base em extrato JUCERJA ID 5f2dd69 que indicava a Executada como sócia. Registre-se, ainda, que a citação ocorrera no endereço constante da base de dados da RFB , Infojud, conforme ids d78123b e fdf9ede, tendo o Oficial de Justiça informado, em certidão id e15ed09, sobre o falecimento da sócia. Assim, o Autor fora intimado a indicar meios de citação do Espólio, ensejando manifestação id 7020c14. Neste sentido, expedido Mandado em id - d83a6d6, em endereço constante do Infojud, sendo a diligência negativa conforme certidão id 73ceb36, ressalvando-se a informação obtida na Portaria de que os sucessores da Sra Neuza “têm o hábito de não atenderem interfone ou a porta.” Portanto, resta comprovado que fora diligenciado o endereço constante da RFB sem êxito, razão pela qual, acertadamente, determinada a citação editalícia. Assim, não há de se perquirir a nulidade da citação haja vista que a pesquisa realizada junto ao cadastro da RFB (Infojud) é ferramenta eletrônica idônea de consulta, e considerando que é responsabilidade do contribuinte manter seu endereço atualizado junto à RFB, bem como não se escusar de atender a um agente público, para posteriormente, alegar que não fora citada. Neste sentido, ante a informação indicando a recusa dos sucessores em atender à porta, como prática frequente dos mesmos, não há equívoco na citação editalícia, não havendo razão para que se declare a nulidade da citação. Logo, observado o disposto no art. 256, § 3º do CPC , inclusive mediante acesso a cadastro de órgãos públicos , infrutíferas, reputa-se autorizada a citação editalícia conforme ocorrera no caso em tela. Portanto, não há nulidade na citação. Outrossim, conforme alteração contratual juntada em id e548766 verifica-se que a sócia Neuza Maia da Silva deixou de integrar a sociedade conforme alteração contratual averbada junto à JUCERJA em 26-06-2017. Assim, na condição de sócia retirante necessários que sejam observados requisitos objetivos para sua inclusão no polo passivo, dentre estes, em suma, tratar-se de período em que foi sócio e a ação trabalhista ser ajuizada em até 2 anos após a averbação da saída. Considerando que a sócia deixou de integrar a sociedade em 2017 e que a presente…
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