Processo 0100598-21.2025.5.01.0005
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5c7ad36 proferida nos autos. DECISÃO Vistos. Inicialmente, por valimento aos princípios da fungibilidade e da instrumentalidade das formas e por tratar-se de matéria de ordem pública, recebo a manifestação de #id:c3e9033 como Exceção de Pré-Executividade. Preliminarmente, aduz a excipiente que “conforme se verifica da certidão do Oficial de Justiça de #id:656d537, ora juntada aos autos, resta incontroverso que a Reclamada NÃO FOI LOCALIZADA E, CONSEQUENTEMENTE, NÃO FOI CITADA”. Sustenta, ainda, que “a ausência de citação válida impede a constituição regular da relação processual, sendo vício INSANÁVEL”. A excipiente assevera, em especial, que "trata-se de nulidade absoluta, que contamina todos os atos subsequentes”. Desta forma, o excipiente pleiteia a declaração judicial de nulidade processual por vício de citação e, por conseguinte, "o imediato desbloqueio de todos os valores constritos, sob pena de violação direta aos princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa". Despicienda a intimação da parte ex adversa. Do Conhecimento A exceção de pré-executividade é cabível em situações excepcionais, onde ao executado é permitido defender-se sem que garanta o juízo previamente, por tratar-se de matéria de ordem pública. Nesse sentido, a lúcida lição de Francisco Antônio de Oliveira: Do exposto, dessume-se que o instituto faz sede na excepcionalidade, vez que a regra exige a oposição de embargos e a respectiva garantia do juízo. O que se objetiva é possibilitar ao executado escudar-se da força coativa da execução desde logo e independentemente da garantia do juízo, em situações nas quais a existência de vícios de constituição e regularidade do processo não autorizem a continuação do mesmo, bem como matérias outras, as quais, acolhidas, ensejariam a extinção do processo, traduzindo-se em absurdo e infundado gravame ao executado o seu prosseguimento. Arrolam-se, assim, como pertinentes ao conteúdo da exceção de pré-executividade, as matérias relativas aos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passando pelas questões de legitimidade, interesse e matérias prejudiciais, como a prescrição, pagamento, transação e novação” (in, A Execução na Justiça do Trabalho, 4ª edição, RT, 1999). Ante o exposto e por considerá-la tempestiva, conheço a medida. Do Mérito Por tratar-se de matéria de ordem pública, este Juízo delibera acerca da questão em debate. Merece destaque, entretanto, que a demandada foi acertadamente citada, em estrita observância aos regramento processual. Portanto, no que tange ao pleito de declaração judicial de nulidade processual por vício de citação, não assiste razão à excipiente. Não atentou a excipiente que esta Justiça Especializada tem regramento próprio quanto à citação pelo viés editalício. Dispõe o art. 841, § 1º, da CLT, que “a notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da Junta ou Juízo”. A regular e oportuna citação por edital deu-se em 13/10/2025, conforme se verifica no expediente de #id:9e311cc. Tem-se dos autos, de mais a mais, que a citação endereçada à excipiente, realizada por Oficial de Justiça, observou o endereço declarado pela própria parte à Receita Federal do Brasil (RFB).…
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