Processo 0100598-30.2026.5.01.0023

TRT1 • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
0100598-30.2026.5.01.0023
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
23ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
14/07/2026
Partes
22

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7212a8f proferido nos autos. DESPACHO ESCLARECIMENTOS À INTERNAV NAVEGAÇÃO LTDA Acolhe-se parcialmente a petição de ID. d64a615 para declarar, para fins de esclarecimento, que a obrigação de abstenção de bloqueios, retenções, glosas ou descontos imposta à Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras) se restringe estritamente aos limites fixados na liminar do Mandado de Segurança nº 0105740-84.2026.5.01.0000 (ID. cbcf6ba). Desse modo, a referida ordem judicial de abstenção não alcança créditos oriundos de contratos autônomos e regulares mantidos pela ré Internav Navegação Ltda. que sejam totalmente alheios ao objeto da presente lide. Eventuais divergências ou retenções relativas a contratos não abrangidos por esta demanda coletiva deverão ser dirimidas pelas vias próprias. MANIFESTAÇÃO DE ZURICH BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS S.A Posterga-se para a ocasião do julgamento da sentença de mérito o exame da preliminar de ilegitimidade passiva arguida por Zurich Brasil Companhia de Seguros S.A. (ID. 5afc25e). A manutenção temporária da seguradora no polo passivo se revela essencial para assegurar o amplo contraditório até a resolução final da demanda, uma vez que a definição de sua responsabilidade e das obrigações securitárias demanda dilação probatória, sobretudo diante dos certificados de garantia financeira do navio Lagunero (ID. 3795bd9) e da vinculação da marca internacional British Marine à empresa belga QBE Europe SA/NV. MANIFESTAÇÕES DE REPRESENTAÇÕES PROINDE (RIO) LTDA. E BRITISH MARINE QBE EUROPE SA/NV Indefere-se, por ora, o pedido de exclusão da lide apresentado por Representações Proinde (Rio) Ltda. (ID. 2bb2b32), mantendo-se os termos do despacho de ID. 5b5ae70 que relegou o exame definitivo da legitimidade passiva da correspondente local para a sentença de mérito. Por outro lado, reconhece-se o cumprimento da obrigação de acionamento emergencial do seguro prevista no item "d" do despacho de ID. 5b5ae70, tendo em vista o comparecimento formal e a constituição de procurador por parte da seguradora estrangeira British Marine QBE Europe SA/NV (ID. 9174bb1). Resta reafirmado que a obrigação da provedora de garantia se limita ao pagamento de até 4 meses de salários vencidos, em conformidade com as decisões anteriores (ID. 611f782, item 7.1.b, e ID. 5b5ae70) e com a Norma A2.5.2 da Convenção do Trabalho Marítimo, inexistindo inovação a deliberar sobre essa limitação. REQUERIMENTOS DA TERCEIRA INTERESSADA AMPELMANN OPERATIONS B.V. Defere-se em termos a petição formulada pela terceira interessada Ampelmann Operations B.V. (ID. 6a2d6bb), com fulcro no direito de propriedade assegurado pelo artigo 5º, inciso XXII, da Constituição Federal, mediante as seguintes determinações: Declara-se que a ordem de arresto e indisponibilidade judicial decretada nestes autos recai unicamente sobre a embarcação Lagunero (IMO 9761736) e suas pertenças essenciais, não abrangendo o sistema de passarela gangway de propriedade comprovada da terceira interessada, o qual compreende os equipamentos Gangway E-21, Pedestal GEFM-13, E-HPU 1500, Tool Container TCE-23 e Modular Staircase. Autoriza-se o livre acesso de técnicos credenciados, engenheiros e prepostos da Ampelmann Operations B.V. à embarcação para inspeções de rotina, inventário de peças e manutenções preventivas indispensáveis para preservação do ativo. O acesso deve ocorrer exclusivamente em horário diurno e mediante prévia coordenação…

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