Processo 0100598-37.2025.5.01.0032

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0100598-37.2025.5.01.0032
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
7ª Turma
Última publicação
15/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100598-37.2025.5.01.0032 DESTINATÁRIO: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A   INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ACIDENTE DE TRABALHO. MEIO AMBIENTE LABORAL. DANO MORAL COLETIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCEDÊNCIA PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo Ministério Público do Trabalho e pela reclamada em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais em Ação Civil Pública, que visava a condenação da empresa em obrigações de fazer e pagamento de indenização por danos morais coletivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se o Ministério Público do Trabalho possui legitimidade ativa para atuar em Ação Civil Pública que visa à proteção do meio ambiente de trabalho; (ii) determinar se a empresa é responsável por acidente de trabalho ocorrido com empregado e, por conseguinte, se deve cumprir obrigações de fazer; (iii) estabelecer o cabimento de indenização por danos morais coletivos e eventual majoração da indenização fixada na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Ministério Público do Trabalho possui legitimidade para atuar em defesa do meio ambiente de trabalho, que é um direito difuso e coletivo com fundamento constitucional, nos termos do artigo 127, caput, e 129, III, da Constituição Federal, bem como do artigo 83, III, da Lei Complementar nº 75/93. 4. A empresa é responsável objetivamente pelo acidente de trabalho ocorrido, em razão da atividade de manutenção de redes elétricas, especialmente em ambientes subterrâneos e confinados, ser de risco acentuado, conforme parágrafo único do artigo 927 do Código Civil. 5. A empresa agiu com culpa, por negligenciar seu dever de fiscalizar, prover um ambiente de trabalho seguro e gerir adequadamente os riscos de suas operações. 6. A multa cominatória em obrigações de fazer exige a prévia intimação pessoal da ré para cumprimento das obrigações, após o trânsito em julgado, nos termos da Súmula 410 do STJ. 7. A indenização por danos morais coletivos deve ser majorada, considerando a capacidade econômica da empresa, a gravidade da conduta, a extensão do dano e o caráter pedagógico-punitivo da medida. 8. A empresa deve promover a capacitação inicial e periódica dos trabalhadores que atuam em rede subterrânea, em caráter de tutela inibitória, para prevenir futuras omissões, nos termos da NR-10 e NR-33. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso da ré parcialmente provido. Recurso do autor parcialmente provido. Tese de julgamento: O Ministério Público do Trabalho possui legitimidade para atuar em defesa do meio ambiente de trabalho, que é um direito difuso e coletivo com fundamento constitucional. A empresa é responsável objetivamente pelos danos decorrentes de acidente de trabalho em atividade de risco. A incidência de multas cominatórias em obrigações de fazer exige a prévia intimação pessoal do devedor. A empresa deve promover a capacitação inicial e periódica dos trabalhadores que atuam em rede subterrânea, em caráter de tutela inibitória. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XXII, 127 e 129, III, 225; CLT, arts. 154, 157, 818, II; CC, art. 927, parágrafo único; Lei Complementar nº 75/93, art. 83, III. Jurisprudência relevante citada: Súmula 410 do STJ. ACORDAM os desembargadores que compõem a 7ª Turma do…

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