Processo 0100598-82.2024.5.01.0481

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0100598-82.2024.5.01.0481
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
15/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100598-82.2024.5.01.0481 DESTINATÁRIO: ELFE OPERACAO E MANUTENCAO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL   INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir:     RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA PETROBRÁS. NÃO CONFIGURAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO TRABALHADOR. TEMAS 246 E 1118 STF. O STF, em decisão definitiva proferida em sessão virtual finalizada em 05/03/2021, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 441280, por maioria, assentou que a Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras) não está sujeita às normas para licitações previstas na Lei nº 8.666/1993. Segundo o voto do Relator, vencedor, exarado pelo Ministro Dias Toffoli, com a relativização do monopólio do petróleo pela EC 9/1995, a Petrobras passou a exercer atividade econômica em regime de livre competição e ampla concorrência de mercado e, por isso, as contratações por ela realizadas não podem ser reguladas pelo regime da Lei nº 8.666/1993, que subordina a Administração Pública a rígidos limites justificáveis apenas nas contratações envolvendo serviços públicos, mas inviável para estatais que atuam na atividade econômica, em condições equivalentes às empresas privadas, movidas "por intensa concorrência entre as empresas que nele atuam", que demanda atuação ágil. O Relator destacou, ainda, que a Constituição Federal ao enquadrar tais estatais no regime privado visou justamente a viabilizar a atividade comercial por elas desenvolvida, afastando qualquer mecanismo de proteção ou de privilégios. E, também, citou que já existe lei no ordenamento jurídico, no caso, a Lei nº 9.748/1997, que prevê que os contratos celebrados pela Petrobras para a aquisição de bens e serviços devem ser precedidos de procedimento licitatório simplificado (art. 67), o qual foi definido no Decreto nº 2.745/1998. Atualmente, vigora a Lei nº 13.303/2016 que dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. O § 1º do art. 77 da Lei 13.303/2016 tem o mesmo teor do § 1º do art. 71 da Lei 8.666/93 e, assim, não se transfere para a administração o ônus da prova em relação à fiscalização ou nexo causal entre a conduta da segunda ré e o dano sofrido pelo trabalhador. Por mais, O STF debruçou-se novamente sobre a matéria, fixando tese aprovada no RE 1.298.647 - Tema 1118 de Repercussão Geral. Partindo da premissa que para o direito administrativo presume-se a legalidade dos atos praticados pela administração pública, sem esquecer que o Tema 246 de Repercussão Geral exige: 1) prova robusta da efetiva não fiscalização, não se presumindo a favor da parte autora; 2) prova do nexo de causalidade entre a conduta da Administração e o dano sofrido pelo trabalhador; temos que verificar por força do Tema 1118 de Repercussão Geral, caso a caso, as seguintes situações para se chegar à conclusão se há ou não comportamento culposo da administração pública por força do Tema 1118 de Repercussão Geral: a) A Administração Pública permaneceu inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio…

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