Processo 0100599-15.2025.5.01.0002

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0100599-15.2025.5.01.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
8ª Turma
Última publicação
02/07/2026
Partes
7

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100599-15.2025.5.01.0002 DESTINATÁRIO: PROVAC TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL   INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: I- RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA. 1) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMA 1.118 DO STF. Segundo a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118 de Repercussão Geral, não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova. Incumbe à parte autora o ônus de comprovar a efetiva existência de comportamento negligente do ente público na fiscalização do contrato. Inexistindo prova robusta da falha fiscalizatória, impõe-se a exclusão da responsabilidade subsidiária do ente da Administração Indireta, sobretudo quando comprovada a fiscalização do contrato por parte da CEDAE. Recurso provido. II- RECURSO DA RECLAMANTE. 2) VERBAS RESCISÓRIAS. A apresentação de comprovante de depósito bancário do valor líquido apurado no TRCT é prova hábil da quitação das parcelas rescisórias, cabendo ao reclamante o ônus de apontar diferenças específicas, sob pena de improcedência. Recurso desprovido. 3) FGTS E MULTA DE 40%. Demonstrada a regularidade dos depósitos fundiários por meio de extrato analítico, inclusive com o recolhimento de parcelas em atraso devidamente atualizadas, mantém-se o indeferimento do pleito. Recurso desprovido. 4) MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. A multa do art. 467 da CLT incide apenas sobre verbas rescisórias incontroversas. A resistência específica oferecida em contestação afasta a natureza incontroversa das parcelas, tornando indevida a multa. Recurso desprovido. 5) DESCONTOS. ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA. No caso dos autos, o plano odontológico é de responsabilidade do sindicato laboral, conforme CCT. Não obstante, a licitude do desconto efetuado na folha de pagamento da empregada depende do efetivo fornecimento do serviço, sendo certo que a cobertura vigeu por apenas quinze dias, de 16/04/2023 a 30/04/2023. Recurso parcialmente provido. 6) ACÚMULO DE FUNÇÕES. O exercício de tarefas administrativas acessórias, compatíveis com a condição pessoal do trabalhador e com a função contratada (Assistente Administrativo), não configura acúmulo de função, nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT. Recurso desprovido. 7) DANO MORAL. O inadimplemento de verbas rescisórias e demais obrigações contratuais não geram, por si sós, dano moral in re ipsa. Necessária a prova de violação aos direitos da personalidade, ônus do qual a autora não se desincumbiu. Recurso desprovido. 8) AVISO PRÉVIO. O aviso prévio não foi trabalhado e, por isso, deve ser desconsiderado, independente do fato de ter sido pago. Recurso desprovido. 9) IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. A impugnação genérica aos cálculos de liquidação, sem a indicação precisa dos itens e valores objeto de discordância, impossibilita a reforma do julgado, ante a presunção de correção dos parâmetros fixados na sentença. Já aexpedição de ofícios aos órgãos fiscalizadores insere-se no poder-dever do magistrado quando constatadas irregularidades graves, não constituindo direito subjetivo da parte, mormente quando as infrações já são objeto de reparação pecuniária no feito. Recurso desprovido. 10)…

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