Processo 0100600-05.2021.5.01.0078
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a9c6f9c proferida nos autos. ROT 0100600-05.2021.5.01.0078 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ROSANA CARVALHO MARTINS ANA PAULA MOREIRA FRANCO (RJ224428) ANDRÉ HENRIQUE RAPHAEL DE OLIVEIRA (RJ095437) CAIO GAUDIO ABREU (RJ186587) CLAUDIA DE CARVALHO MONASSA (RJ203365) HENRIQUE LOPES DE SOUZA (RJ0115596-D) JOSE CARLOS DA COSTA FERREIRA (RJ117388) MANUELA MARTINS DE SOUSA (RJ186139) MARCELO LUIS PACHECO COUTINHO (RJ186023) MARCIO LOPES CORDERO (RJ081613) MARCUS VARÃO MONTEIRO (RJ060121) MONICA ALEXANDRE SANTOS (RJ097032) NATALIA MIRANDA DE MACEDO (RJ209752) RAPHAEL INACIO MEDEIROS (RJ157639) RITA DE CASSIA SANTANNA CORTEZ (RJ039529) ROMULO DA CONCEICAO NOGUEIRA (RJ210736) VIVIAN TEIXEIRA MONASTERIO BRITO (RJ145743) Recorrido: Advogado(s): ITAU UNIBANCO S.A. EDUARDO CHALFIN (RJ053588) MIGUEL FERNANDO DECLEVA (RJ197793) RECURSO DE: ROSANA CARVALHO MARTINS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/01/2026 - Id c2606b9; recurso apresentado em 02/02/2026 - Id eed83c2). Representação processual regular. Preparo dispensado. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL Alegação(ões): Legislação e Súmulas Apontadas: Artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal; Artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal; Artigo 7º, incisos XXII e XXVIII, da Constituição Federal; Artigo 225 da Constituição Federal; Artigos 186, 187, 927, 949 e 950 do Código Civil; Artigo 21, inciso I, da Lei 8.213/91; Súmula nº 297 do TST. Divergência Jurisprudencial Apontada: Recurso Ordinário nº 0033200-59.2006.5.05.0022, TRT da 5ª Região; Processo nº 0000216-49.2011.5.04.0030, TRT da 4ª Região; Processo nº 0212400-64.2007.5.02.0025, TRT da 2ª Região. A recorrente busca a reforma do acórdão regional que manteve a improcedência dos pedidos de indenização por danos morais e materiais. Argumenta que as doenças ocupacionais (LER/DORT) possuem nexo de causalidade ou concausalidade com as atividades bancárias, destacando que usufruiu de benefícios previdenciários na modalidade acidentária (B91), o que geraria presunção de nexo. Aduz que o laudo pericial é contraditório e não deve prevalecer sobre as demais provas dos autos. O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido. Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST. Os arestos trazidos para um possível confronto de teses revelam-se inservíveis, porquanto não indicam a fonte oficial de publicação, ou mesmo o repositório de jurisprudência autorizado e reconhecido pelo TST (Súmula 337, I). 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUSPENSÃO DA COBRANÇA - DEVEDOR BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): Legislação e Súmulas Apontadas: Artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal; Artigo 133 da Constituição Federal; Artigo 791-A, §4º, da CLT; Artigo 790, §3º, da CLT; Lei nº 1.060/50; Lei nº 5.584/70; Lei nº 7.115/83; Súmula nº 219 do TST; Súmula nº 450 do STF; OJ nº 304 e 305 da SBDI-I do TST. Divergência Jurisprudencial Apontada:…
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