Processo 0100600-37.2025.5.01.0022
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID db81df9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc. GUILHERME HEBERT DOS SANTOS HENRIQUE, qualificado nos autos, ajuíza, ação trabalhista em face de SUPERMERCADOS FEIRA NOVA LTDA, pelos fundamentos e pretensões constantes da inicial, que integram o presente relatório, carreando documentos. Rejeitada a proposta conciliatória. Na audiência inaugural, defendeu-se a ré com as razões trazidas na contestação, com documentos. Alçada fixada no valor da inicial. Na assentada de prosseguimento retratada na ata, que a este relatório integra, foram praticados os atos ali noticiados, sendo encerrada a instrução processual. Em razões finais, reportaram-se as partes aos elementos dos autos, permanecendo inconciliáveis. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL A petição inicial como posta se enquadra no comando do art. 840 da CLT, não padecendo do vício que lhe quer imputar a demandada. Tanto assim que não houve óbice para a apresentação de sua defesa, sendo certo que adentrou integralmente à matéria de fundo da pretensão deduzida em juízo. Rejeito. DA RESCISÃO CONTRATUAL Postula o autor, em apertada síntese, a declaração de nulidade da dispensa por justo motivo e o pagamento das parcelas contratuais e resilitórias decorrentes. Aduz o demandante que desconhece o motivo da máxima sanção aplicada e que não foi informado do cometimento de falta grave capaz de justificar a rescisão contratual por justa causa. Refutando a pretensão autoral, assevera a ex-empregadora que a ruptura do liame empregatício se deu por culpa exclusiva do reclamante, alegando que este praticou conduta desidiosa no desempenho das suas funções, o que ocasionou a resolução do contrato, incidindo a hipótese prevista no art. 482, “e”, da CLT. Afirma a ré que o reclamante cometeu pequenas faltas de forma reiterada ao longo do contrato de trabalho, elencando-as na peça de bloqueio, nas quais a ré se baseia para a aplicação da drástica sanção. Alega, ainda, que o “reclamante agiu com desídia, sendo descuidado e negligenciando seu trabalho ao escolher deliberadamente faltar sem aviso ou justificativa e ficar utilizando do celular”. Vale registrar o conceito de ato de desídia capaz de ensejar a demissão por justa causa nas palavras de Maurício Godinho Delgado em sua obra Curso de Direito do Trabalho, in verbis: “Desídia no desempenho das respectivas funções. Trata-se de tipo jurídico que remete à ideia de trabalhador negligente, relapso, culposamente improdutivo. A desídia é a desatenção reiterada, o desinteresse contínuo, o desleixo contumaz com as obrigações contratuais.” (DELGADO, Curso de Direito do Trabalho, p. 1171).”. A forma encontrada pela reclamada para promover a ruptura contratual, necessariamente, deverá sofrer o crivo das argumentações do doutrinador acima mencionado, sob pena de se admitir que o rompimento do liame por justa causa revela ser forma corriqueira e comum nos enlaces trabalhistas, o que não se pode conceber. No caso em tela, restou demonstrada a ocorrência de sucessivas condutas graves do empregado, tais como faltas injustificadas do autor aos serviços, uso indiscriminado de celular em horário de trabalho (ID 296af0b), tendo a reclamada aplicado diversas punições disciplinares (ID 0972a5e e 920ec40), configurando a desídia do autor no desempenho de suas atividades. Sendo assim, demonstrada a prática de…
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