Processo 0100600-43.2007.5.15.0001
TRT15 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 4ª CÂMARA Relator: DAGOBERTO NISHINA DE AZEVEDO AP 0100600-43.2007.5.15.0001 AGRAVANTE: ESPACO CORSEGA COMERCIO DE ACESSORIOS AUTOMOTIVOS LTDA - ME AGRAVADO: THYAGO ALVES CARNEIRO DOS SANTOS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0abf799 proferida nos autos. Vindo os autos conclusos para julgamento, DECIDO UNIPESSOALMENTE O AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO: Tema único do apelo, considero inaplicável a prescrição intercorrente aos créditos de título judicial constituído em período anterior à vigência do Artigo 11-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, tal como ocorre no espécime, consoante a atual, reiterada e firme jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho: “(…) RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO PROCESSO DO TRABALHO. NÃO OBSERVÂNCIA A PROCEDIMENTOS NECESSÁRIOS ANTES DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. 1. Esta Turma sedimentou em sua jurisprudência a compreensão de que a prescrição intercorrente, prevista no art. 11-A da CLT, não se aplica às execuções cujos títulos executivos sejam anteriores à vigência da Lei 13.467/2017. (...)” (RR-1001648-25.2016.5.02.0044, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 16/04/2026). “(…) RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PROFERIDA ANTERIORMENTE A REFORMA TRABALHISTA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Antes da reforma trabalhista, a prescrição intercorrente era inaplicável na Justiça do Trabalho, nos termos da Súmula 114 do TST. O art. 11-A da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, com vigência a partir de 11/11/2017, previu a aplicação da prescrição intercorrente ao processo do trabalho. Para fins de disciplinar a questão da prescrição intercorrente em torno da matéria, esta Corte Superior por meio da Instrução Normativa nº 41/2018 estabeleceu, em seu art. 2º, que o fluxo da prescrição intercorrente se conta a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após a vigência da Lei nº 13.467/2017, ocorrida em 11/11/2017. Neste contexto, a jurisprudência desta Corte Superior tem se manifestado no sentido de que na hipótese em que o título executivo judicial é formado antes de 11 de novembro de 2017, não incidem a prescrição superveniente e a intercorrente por não ser possível a aplicação retroativa do regramento inaugurado com a Lei nº 13.467/2017 quando se trata de ato já consolidado, sob pena de afronta à coisa julgada. Precedentes. Dessa forma, a decisão do regional que aplica a prescrição intercorrente a contar de ato anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017 fere o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. (...)” (RR-98500-18.2009.5.05.0036, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 17/12/2025). “RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO ANTERIORMENTE À LEI 13.467/2017. 1. Trata-se de execução relativa a título judicial constituído em período anterior à vigência da Lei 13.467/2017. O entendimento da Segunda Turma se consolidou no sentido de que, nessa hipótese, não se admite a aplicação retroativa do art. 11-A da CLT, que passou a admitir a prescrição intercorrente no âmbito trabalhista apenas a partir de 11/11/2017, data de sua entrada em vigor. 2. O Tribunal Regional, ao…
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