Processo 0100600-44.2023.5.01.0204

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0100600-44.2023.5.01.0204
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias
Última publicação
04/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100600-44.2023.5.01.0204 DESTINATÁRIO: UNION SERVICOS EXPRESS DE TRANSPORTES LTDA   INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. INVALIDADE. ACÚMULO DE FUNÇÃO. INEXISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS SALARIAIS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA DO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.  I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de horas extras, acúmulo de função, devolução de descontos e responsabilidade subsidiária das empresas tomadoras de serviço. O recorrente pleiteia a reforma do julgado, sustentando a invalidade dos controles de ponto, a caracterização de acúmulo funcional, a ilicitude de descontos rescisórios e a responsabilidade das tomadoras pelo inadimplemento das verbas trabalhistas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a extrapolação sistemática da jornada diária e a ausência de pagamento de horas extras invalidam o regime de banco de horas; (ii) estabelecer se a colaboração do motorista no descarregamento de mercadorias configura acúmulo de função; (iii) determinar a licitude de descontos rescisórios por multas de trânsito sem comprovação documental e que superam o limite de um mês de remuneração; (iv) fixar a responsabilidade subsidiária das empresas tomadoras de serviços, inclusive sob a ótica da ADI 5766 do STF e do Tema 725 da Repercussão Geral. III. RAZÕES DE DECIDIR A extrapolação sistemática da jornada diária máxima de 10 horas descaracteriza o regime de banco de horas, impondo o pagamento das horas extraordinárias. O exercício de tarefas compatíveis com a função contratada, ainda que envolva colaboração com ajudantes, não enseja o reconhecimento de acúmulo de função, nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT. O empregador viola o princípio da intangibilidade salarial ao realizar descontos rescisórios sem comprovação documental e que ultrapassam o limite mensal da remuneração do trabalhador, infringindo o art. 477, § 5º, da CLT. A tomadora de serviços, mesmo em terceirização lícita, responde subsidiariamente pelas verbas trabalhistas inadimplidas pelo prestador, independentemente da configuração de culpa *in vigilando* ou *in eligendo*, conforme pacificado pelo STF no Tema 725. A decisão do STF na ADI 5766 declarou a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, vedando a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A extrapolação habitual do limite diário de 10 horas e a ausência de pagamento de horas extras invalidam o regime de compensação de jornada. A prestação de serviços de descarregamento, como tarefa inerente à função de motorista, não configura acúmulo de função. É vedado o desconto rescisório que exceda o limite de uma remuneração do empregado ou que careça de comprovação documental da infração.  A responsabilidade subsidiária das tomadoras de serviço subsiste na terceirização lícita, abrangendo todas as verbas da condenação, inclusive as rescisórias e previdenciárias. É inconstitucional a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios…

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