Processo 0100600-59.2023.5.01.0005
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9147ff3 proferida nos autos. DECISÃO - Exceção de Pré-Executividade Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade oposto pela devedora CAVALCANTE PEIXOTO ENGENHARIA EIRELI, após o não conhecimento do seu agravo de petição interposto. Prefacialmente, cumpre ponderar que a objeção de pré executividade, criada pela doutrina e jurisprudência, é um remédio processual sensível a excepcionalidades num contexto processual de apreensão patrimonial iminente e de debate jurídico sobre questões levantadas de ordem pública ou de pressupostos processuais. Portanto, melhor doutrina admite este meio de defesa do devedor nessas situações excepcionais que não demandem dilação probatória, ou seja, que não reclamem por produção de prova não documental. Oportuno ressaltar que a objeção de pré-executividade, natureza de incidente processual, não é peça de defesa substitutiva dos embargos à execução, sendo admitida quando fundadas em matéria de ordem pública, como alegações de nulidade da execução ou inexigibilidade do título, quando essas matérias são aventadas e não demandam dilação probatória. Admite-se a aplicabilidade da exceção de pré-executividade como meio legal de decisão sobre matéria na fase de execução sem a prévia garantia do juízo e o ajuizamento dos embargos ao devedor. Tal instituto possui como fundamento a necessidade de o executado discutir a existência de nulidades ou vícios ocorridos antes da garantia do Juízo e que, em caso de já haver sido realizada a penhora de bens, causando prejuízo ao executado. Em virtude do caráter incidental, a principal finalidade da exceção de pré-executividade é extinguir, no nascedouro, a pretensão executiva viciada ou inexistente, evitando assim que o executado sofra o ônus de uma penhora. Destarte a exceção de pré-executividade, conforme já dito, não tem natureza de ação, mas sim caráter incidental configurando, portanto, um meio de defesa do executado, onde se busca demonstrar a ausência dos pressupostos e requisitos da execução. Vale expor que matérias de ordem pública, não alcançadas pela preclusão, podem ser invocadas na elaboração da defesa do executado mediante a simples peça de exceção (objeção) de pré executividadade, servindo para se esquivar da execução, da garantia do Juízo ou por já esgotado o prazo para oposição de defesa típica (embargos à execução). Todavia, o fundamento de sua interposição sofre restrições, pois deve revolver matéria de ordem pública. Passo a apreciar. A Exceção de Pré-Executividade sob id 726f367 oposta pela executada Cavalante Peixoto Engenharia LTDA, em face da execução movida por Celso da Silva Pereira, traz à baila a eventual nulidade processual absoluta e suposto erro material. Afirma que os cálculos foram homologados sem que as partes fossem previamente intimadas para manifestação, violando o art. 879, §2º, da CLT e os princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Destaca, outrossim, a inobservância dos parâmetros fixados no título executivo (erro material), advogando que a planilha homologada deixou de observar o comando do Acórdão que condenou o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 5%, caracterizando violação à coisa julgada e erro material aritmético. Oportuno destacar que a reclamada se valeu de embargos de declaração e agravo de petição com escopo de levantar as mesmas fundamentações. Os embargos de declaração foram…
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