Processo 0100601-11.2024.5.01.0037
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7083398 proferida nos autos. ROT 0100601-11.2024.5.01.0037 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. DAVID JORGE EVANGELISTA PEREIRA MARCIO JONES SUTTILE (PR25665) Recorrido: Advogado(s): CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA BRUNO WERNECK (RJ154439) LEONARDO XIMENES MATOS (RJ145308) SANDRO COSTAS PINTO (RJ121903) RECURSO DE: DAVID JORGE EVANGELISTA PEREIRA Visto etc. Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC". PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/11/2025 - Id b674af7; recurso apresentado em 14/11/2025 - Id d9e2d7f). Representação processual regular. Preparo dispensado, em razão do deferimento da gratuidade de justiça. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE 1.4 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA 1.5 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso III do artigo 1º; incisos XXXV, LIV e LV do artigo 5º; incisos XVI e XXII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 479 do Código de Processo Civil de 2015. - violação aos artigos 74, § 2º, 477, §§ 6º e 8º, 818, II da CLT. A parte recorrente insurge-se contra o indeferimento do adicional de insalubridade. Sustenta que a decisão regional baseou-se unicamente no laudo pericial, desconsiderando outras provas documentais, como o PPP e os registros de entrega de EPIs, que, segundo alega, comprovariam a exposição ao agente frio (0°C) sem a devida e constante proteção. Defende que a prova pericial não é absoluta e pode ser infirmada por outros elementos dos autos, pugnando pela reforma da decisão para deferir o adicional em grau médio e seus reflexos. O reclamante também busca a reforma do acórdão que indeferiu o pedido de horas extras. Argumenta que os cartões de ponto juntados pela reclamada são imprestáveis como meio de prova, por conterem marcações de horários invariáveis ("jornada britânica"), atraindo a incidência da Súmula 338, I, do TST, que inverte o ônus probatório. Requer o reconhecimento da jornada descrita na petição inicial e a condenação da recorrida ao pagamento das horas extras correspondentes. Por fim, postula a declaração de nulidade da dispensa por justa causa. Alega que a penalidade máxima foi aplicada sem a observância dos pressupostos legais, em especial a comunicação formal e específica dos motivos ao empregado, o que teria cerceado seu direito de defesa. Argumenta que a reclamada não produziu prova robusta…
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