Processo 0100602-04.2023.5.01.0078
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100602-04.2023.5.01.0078 DESTINATÁRIO: WOOD GROUP ENGINEERING AND PRODUCTION FACILITIES BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. PANDEMIA COVID-19. QUARENTENA PRÉ-EMBARQUE. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. A imposição de quarentena em hotel, antes dos embarques, foi uma medida sanitária excepcional e temporária, adotada em um contexto de crise de saúde pública mundial sem precedentes. Tal período, embora restritivo à liberdade de locomoção, não pode ser equiparado a tempo de serviço efetivo ou à disposição do empregador, nos termos do artigo 4º da CLT, pois o trabalhador não estava aguardando ou executando ordens. A questão foi objeto de negociação individual, tendo remunerado o período como sobreaviso, o que se afigura como solução razoável e proporcional diante da excepcionalidade da situação, afastando o pleito de pagamento de horas extraordinárias integrais. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA 3ª RECLAMADA. Configurada a condição de tomadora de serviços, a 3ª Reclamada deve responder subsidiariamente pelos créditos trabalhistas deferidos ao Reclamante, nos termos do inciso IV da Súmula 331 do C. TST. A responsabilidade, contudo, deve ser limitada ao período em que o Autor efetivamente prestou serviços em seu benefício, qual seja, de janeiro de 2021 a março de 2021, conforme delimitado na petição inicial e não impugnado especificamente. Recurso a que se dá parcial provimento. RECURSO ORDINÁRIO DA 1ª RECLAMADA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. A r. sentença, pautando-se no princípio da primazia da realidade, acolheu a tese obreira, declarando a nulidade do enquadramento formal e reconhecendo o labor em regime offshore, condenando a Reclamada ao pagamento integral dos adicionais correspondentes. A despeito da tese recursal da Primeira Reclamada, que se ampara na validade da negociação coletiva e na autonomia da vontade, a prova produzida nos autos é avassaladora em favor do Reclamante. O princípio da primazia da realidade, um dos pilares do Direito do Trabalho, determina que a verdade dos fatos prevalece sobre a forma. No caso em tela, a formalidade do contrato e dos ACTs não pode servir como escudo para mascarar uma realidade fática completamente diversa. COMPENSAÇÃO DO ADICIONAL DE EMBARQUE DE 20%. Os Acordos Coletivos são claros ao definirem cestas de adicionais para cada segmento, sendo o adicional de embarque de 20% uma parcela integrante do pacote remuneratório do regime de "Construção e Montagem". Uma vez transposto o Reclamante para o regime de "Operação e Manutenção", faz ele jus aos adicionais deste último, devendo, por consequência lógica e jurídica, serem deduzidos os valores pagos a título de adicional específico do regime anterior. Recurso a que se dá parcial provimento. A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER dos Recursos Ordinários, interpostos por JOSÉ MARIA FAGUNDES DA SILVA e por WOOD GROUP ENGINEERING AND PRODUCTION FACILITIES BRASIL LTDA. e, no mérito: a) DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Ordinário da Primeira Reclamada, WOOD GROUP ENGINEERING AND PRODUCTION FACILITIES BRASIL LTDA., para: a.1) autorizar a compensação dos valores pagos a título de "adicional de embarque" das…
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