Processo 0100602-13.2021.5.01.0033
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID deb15d2 proferida nos autos. ROT 0100602-13.2021.5.01.0033 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JOSE RONOALDO PINTO GONCALVES JOSE SOLON TEPEDINO JAFFE (RJ128788) Recorrido: Advogado(s): CNS NACIONAL DE SERVICOS LIMITADA ADRIANA DE MENEZES GONCALVES MOREIRA (RJ095583) ANA GABRIELA BURLAMAQUI DE CARVALHO VIANNA (RJ081690) LEANDRO VIANNA BOTELHO DE SOUZA (RJ131734) VIRGINIA MARIA CORREA PINTO FELICIO (RJ044972) Recorrido: UNIÃO FEDERAL (AGU) Interessado: COMANDO DA PREFEITURA MILITAR DA ZONA SUL Interessado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: JOSE RONOALDO PINTO GONCALVES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/11/2025 - Id bcafed2; recurso apresentado em 10/11/2025 - Id af3ef6e). Representação processual regular (Id ). Preparo dispensado, ante a gratuidade de justiça concedida na sentença de Id. ed86346. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA 1.4 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA 1.5 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / DESPEDIDA/DISPENSA IMOTIVADA (13954) / NULIDADE 1.6 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Legislação e Súmulas Apontadas: Art. 5º, V e X, da Constituição Federal; Art. 7º, XXII, da Constituição Federal; Arts. 186 e 927 do Código Civil; Arts. 484-A e 818 da CLT; Art. 373, I, do CPC; Súmula 85, IV, do TST; Súmula 338, I e III, do TST. Resumo da Controvérsia: A parte recorrente insurge-se contra o acórdão regional que manteve a improcedência do pedido de pagamento de horas extras. Sustenta que o Tribunal valorou erroneamente as provas, privilegiando controles de frequência com horários inflexíveis (britânicos) em detrimento da prova testemunhal que atestou categoricamente a prestação de labor em sobrejornada habitual e inidoneidade dos registros. Argumenta a inversão do ônus da prova (Súmula 338, III, do TST) e a nulidade de eventuais acordos de compensação devido à extrapolação habitual da jornada (Súmula 85, IV, do TST). No mais, pretende a decretação de nulidade do acordo de rescisão contratual (art. 484-A da CLT), alegando coação por parte do empregador. Sustenta que foi comprovado documentalmente (áudio) e testemunhalmente que a empresa forçou os empregados a pedirem demissão ou aceitarem o acordo, viciando o consentimento, devendo a rescisão ser convertida em dispensa imotivada. Por fim, rebela-se contra o indeferimento da indenização por danos morais decorrentes de ambiente de trabalho degradante. Afirma que a prova oral confirmou o relato de que aguardava em alojamento inadequado, sem refeitório estruturado, com precariedade na limpeza e presença de pragas urbanas (ratos). Aduz que as garantias constitucionais da dignidade da pessoa humana e honra foram feridas, justificando a reparação civil. Fundamentação: Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E. Turma recursal não emerge o trânsito pretendido. Isto porque não…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT1
O TRT1 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.