Processo 0100603-05.2024.5.01.0029

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0100603-05.2024.5.01.0029
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
07/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8d5c4c4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATOrd 0100603-05.2024.5.01.0029           WELITON GOMES DA SILVA, parte autora qualificada na inicial, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de CICLUS AMBIENTAL DO BRASIL S.A. e COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB, endereços da exordial, pleiteando as providências elencadas no petitum, de conformidade com a fundamentação constante da peça vestibular. Documentos juntados. Audiência inicial realizada (ID 6d5e893). Defesa da primeira reclamada impugnada em réplica (ID 5f1e9c4). Deferida a produção de prova pericial, com laudo apresentado (ID 363c8dd) e manifestações das partes (ID 689d639 e ID bb8aa0b). Audiência de instrução (ID 445a783). Sem outras provas, reportaram-se as partes aos elementos constantes dos autos, encerrando-se a instrução. Última proposta conciliatória recusada. É o relatório. Decido.   FUNDAMENTAÇÃO   Na forma do artigo 489 CPC, seus institutos correlatos e suas normas fundamentais edificantes; observados os artigos 926, § 2º e 1013 também do novel CPC; bem como a IN 39/2016 TST que os compatibiliza em seus artigos 3º, incisos IX e XXVIII, 15 e 4º, inclusive no último tópico de seus consideranda, decido:   RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO   A primeira reclamada requer a retificação do polo passivo para que passe a constar sua atual denominação social, CICLUS AMBIENTAL RIO S.A., conforme ata de Assembleia Geral Extraordinária colacionada aos autos (ID 7451e44). Desse modo, defiro o requerimento. Proceda a Secretaria à retificação do polo passivo para constar CICLUS AMBIENTAL RIO S.A. como primeira reclamada.   PRESCRIÇÃO   A prescrição trabalhista interrompe-se com a distribuição da ação (art. 841, CLT c/c art. 240 CPC). Assim, distribuída a presente reclamação em 31/05/2024 (ID 02034f5), estão prescritas as verbas eventualmente exigíveis anteriores a 31/05/2019 (art. 7o, XXIX, CRFB c/c art. 11, CLT).   ADICIONAL DE INSALUBRIDADE   Requer o autor o pagamento do adicional em epígrafe, bem como sua integração para fins de projeção nas verbas contratuais, alegando que, no desempenho de suas funções na Estação de Transferência de Resíduos, esteve exposto a todo tipo de agentes químicos e biológicos, respirando ar contaminado com forte odor de lixos diversos, chorume, ratos, baratas e demais insetos. Afirma que recebia o adicional de insalubridade no percentual de 30% até julho de 2017, quando a empregadora suprimiu o pagamento de forma injustificada. Em defesa, a reclamada refuta tais assertivas, argumentando que as medidas protetivas adotadas eliminaram os riscos de exposição a agentes insalubres nocivos à saúde. Defende que o reclamante desempenhava atividades burocráticas dentro de sala administrativa, sem contato com o meio externo. O ônus da prova da condição insalubre incumbe ao autor da reclamatória, mediante prova técnica, nos termos do artigo 195, § 2º, da CLT. O obreiro não se quedou inerte, requerendo a produção da referida prova. Determinada a realização da prova técnica (ID 6d5e893), o perito judicial de confiança do Juízo apresentou o laudo pericial (ID 363c8dd) esclarecendo que a função de Assistente Técnico realizaria basicamente as mesmas atividades que o Analista Técnico (ID 363c8dd), razão pela qual a análise pericial abrange perfeitamente a realidade fática do período imprescrito. O laudo pericial constatou que o local de…

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