Processo 0100603-37.2025.5.01.0007
TRT1 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100603-37.2025.5.01.0007 DESTINATÁRIO: WINDSOR ADMINISTRACAO DE HOTEIS E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: MATÉRIA COMUM AOS DOIS RECURSOS. DANOS MORAIS. OFENSA GRAVE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE . Conforme o critério da teoria da responsabilidade civil subjetiva, somente surgirá o dever de reparação se resultar suficientemente provado o efetivo dano e o nexo de causalidade entre este e eventual ação ou omissão dolosa ou culposa que tenha sido perpetrada pelo empregador, o que ocorreu no presente caso, já que há prova de condutas humilhantes aptas a atingir a dignidade e a integridade psíquica do trabalhador. A revisão do quantum indenizatório em sede recursal somente se justifica quando o valor fixado se mostrar manifestamente irrisório ou exorbitante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica no caso concreto Recurso das partes não provido. RECURSO DO RECLAMANTE. ACÚMULO DE FUNÇÕES. NÃO CONFIGURAÇÃO. O exercício de mais de uma tarefa, eventualmente ou em parte da jornada, encontra-se dentro do poder diretivo do empregador, sendo certo que o exercício de função compatível com aquela originária não exige do autor esforço ou capacidade acima do que foi contratualmente ajustado. O reclamante não comprova o exercício de mais de uma atividade não inerente ao seu contrato de trabalho, ônus que lhe competia. Recurso do reclamante não provido. RECURSO DA RECLAMADA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PROVA PERICIAL. A caracterização da periculosidade decorrente da exposição a inflamáveis é matéria de natureza eminentemente técnica, cuja aferição depende de perícia realizada por profissional habilitado, nos termos do art. 195 da CLT. Comprovado, por meio de prova pericial, que o autor não esteve exposto a condições de trabalho perigosas, no exercício de suas funções, não podendo ser afastado com base em prova fotográfica ou testemunhal, meios tecnicamente inadequados para aferir os parâmetros normativos exigidos para a configuração do agente de risco. Fotografias, por sua natureza estática, são incapazes de demonstrar a quantidade, o armazenamento, a frequência de exposição e a área de risco classificada nos termos da regulamentação aplicável. O depoimento de testemunhas, por sua vez, reflete percepção leiga, insuficiente para suprir o juízo técnico especializado. Recurso da reclamada provido. RECURSO DA RECLAMADA. VALORES DOS PEDIDOS NA INICIAL. LIMITAÇÃO. Após o advento da Lei n.º 13.467/17, tornou-se necessário discriminar os valores pretendidos, a teor do § 1º, do art. 840, da CLT, cabendo à parte apresentar pedido certo e determinado, com a indicação do valor, sob pena de extinção dos pedidos sem julgamento de mérito. Infere-se, portanto, que há necessidade de indicação dos valores dos pedidos e a condenação ao pagamento de valores que extrapolem aqueles atribuídos pelo autor aos pedidos importa em julgamento ultra petita, diante da previsão do art. 492 do CPC, sendo defeso ao magistrado condenar o réu em quantidade superior ao que lhe foi demandado. Recurso provido, quanto ao tema. RECURSO DA RECLAMADA. HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. TROCA DE UNIFORME. CÔMPUTO NA JORNADA DE TRABALHO. PROVA TESTEMUNHAL. MANUTENÇÃO…
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