Processo 0100604-23.2020.5.01.0031
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 38088dc proferida nos autos. DECISÃO Vistos. ANDRE LUIZ OLIVEIRA DE CARVALHO, nos autos da reclamação ajuizada por SIMONE FARIAS, opôs exceção de pré-executividade pelas razões constantes do ID #id:d2168f7. O excepto se manifestou no #id:a1e1d72. É o relatório. Decido: A exceção de pré-executividade somente se justifica em hipótese de ausência de condições da ação, como nos casos em que o título executivo é nulo, ou quando manifestamente ilegítima a parte contra quem se intenta a execução, ou ainda, estando a relação processual contaminada de nulidade plena e ostensiva, mesmo que parcial, desde que ela seja visível. Com efeito, a função da Exceção de Pré-Executividade é atacar a Execução fundada em créditos com a exigibilidade suspensa ou extinta, ou em títulos carentes dos requisitos de exigibilidades legalmente exigidos. Esta ferramenta jurídica provoca o reexame prévio do juízo de admissibilidade para regularização do prosseguimento do feito. A Exceção evita a efetivação de um processo executivo constituído de forma irregular ou infundada e, via de consequência, evita a efetivação da penhora. Logo, sua excepcionalidade, sem previsão legal, normalmente refere-se a matérias de ordem pública ou com prova pré-constituída, passíveis de serem verificadas de pronto, sem necessidade de dilação probatória. Com outras palavras, tal exceção nega a executividade do título que se pretende cobrar, alegando nulidades e vícios processuais que o tornam ineficaz, desde que o aspecto arguido seja absoluto e notório pelos elementos de conhecimento geral e/ou constantes dos autos. Pois bem. No caso, aduz o executado que tomou ciência da existência da presente execução por ocasião da renovação de sua CNH. Alega o excipiente não ter sido validamente citado, assim como o 1º executado ANDRE LUIZ OLIVEIRA DE CARVALHO XXX.XXX.XXX-XX (JEITO CARIOCA RESTAURANTE & PIZZARIA). Afirma que a citação feita por carta, foi enviada para endereço incorreto e possivelmente recebida por terceiro estranho. Argumenta que as medidas executivas adotadas, a saber: bloqueio de CNH, passaporte e penhora, são abusivas e desproporcionais, uma vez que é trabalhador autônomo - atua como taxista e se encontra doente. Analiso. Observo que o 1º executado foi regularmente citado através da intimação de Id ec256c3, conforme se depreende da certidão de Id 94855af . Ressalta-se que o TEMA 223 do TCT dispõe que: "No processo do trabalho, em face da regra da impessoalidade, é válida a citação ou intimação pela entrega da notificação postal no endereço da parte ré (art. 841, § 1o, da CLT), competindo ao destinatário o ônus da prova de eventual não recebimento do documento." Saliento que a citação por e-carta possui presunção relativa de veracidade, sendo certo que competia ao 1ª executado comprovar que não recebeu a correspondência no endereço ali indicado, ônus do qual não se desincumbiu. Isso posto, afigura-se válida e regular a citação dos executados. Demais disso, ressalte-se que, em se tratando dos Correios, uma empresa pública, consoante disposto no Dec. Lei. 509/1969, possui, dentre as prerrogativas a ela concedida, a de presunção de veracidade dos atos praticados por seus funcionários, equiparada a fé-pública. Nesse escopo, a entrega da notificação possui presunção de veracidade. Pois bem. Diante do insucesso da execução, e a requerimento do exequente, instaurou-se o IDPJ em face do excipiente, julgado procedente ante a…
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