Processo 0100604-52.2025.5.01.0482
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100604-52.2025.5.01.0482 DESTINATÁRIO: AZEVEDO & TRAVASSOS INFRAESTRUTURA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO DO RECLAMANTE. TRABALHADOR OFFSHORE. REGIME LEI Nº 5.811/72. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. DIFERENÇAS. FOLGAS SUPRIMIDAS. ÔNUS DA PROVA. RECLAMANTE. NÃO COMPROVAÇÃO. O reconhecimento de diferenças de horas extras e de folgas suprimidas no regime especial de trabalho offshore, disciplinado pela Lei nº 5.811/72, exige do reclamante prova concreta e específica do alegado descumprimento da escala pactuada e do pagamento a menor das verbas correspondentes, nos termos do art. 818, inciso I, da CLT c/c art. 373, inciso I, do CPC. Na hipótese em que a prova oral produzida nos autos se limita a afirmações genéricas de que os valores pagos a título de horas extras eram inferiores ao devido, sem que o reclamante ou a testemunha indiquem, de forma analítica e objetiva, os períodos específicos em que a jornada foi extrapolada, a quantidade de folgas efetivamente suprimidas ou os critérios que demonstrariam o pagamento a menor, não há como acolher a pretensão obreia. A sistemática da Lei nº 5.811/72 contempla regime próprio e integral de compensação do trabalho em turnos de 12 horas no módulo de embarque, sendo inviável o reconhecimento de folgas suprimidas sem a demonstração documental e oral precisa de que o número de dias efetivamente trabalhados a bordo excedeu o módulo contratado sem a correspondente concessão das folgas compensatórias devidas. O fato de a preposta não recordar se o reclamante chegou a dobrar a escala, aliado à ausência de prova documental apta a demonstrar o excesso de embarque além do módulo pactuado, milita em desfavor da tese obreira, não sendo suficiente para suprir a lacuna probatória a mera alegação de que os pagamentos efetuados eram inconsistentes. Recurso do reclamante não provido. RECURSO DO RECLAMANTE. TRABALHADOR OFFSHORE. ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E SOBREAVISO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. PAGAMENTO REALIZADO. ÔNUS DA PROVA. RECLAMANTE. NÃO COMPROVAÇÃO. O pleito de diferenças nos adicionais de periculosidade e sobreaviso exige do reclamante, como titular do fato constitutivo do direito vindicado, a demonstração concreta e específica do alegado pagamento a menor, nos termos do art. 818, inciso I, da CLT c/c art. 373, inciso I, do CPC. Na hipótese, os documentos acostados aos autos evidenciam o regular adimplemento dos adicionais de periculosidade e sobreaviso nos percentuais e bases de cálculo previstos na norma coletiva aplicável. A mera alegação genérica de pagamento proporcional às horas trabalhadas, sem a demonstração analítica e comparativa na petição inicial entre os valores efetivamente recebidos e aqueles que entende devidos, não é suficiente para ensejar a condenação ao pagamento de diferenças. Recurso do reclamante não provido. RECURSO DO RECLAMANTE.TRABALHADOR OFFSHORE. CURSOS E TREINAMENTOS OBRIGATÓRIOS A BORDO. REALIZAÇÃO APÓS A JORNADA ORDINÁRIA. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DO STF. HORAS EXTRAS. INDEVIDAS. A realização de cursos e treinamentos obrigatórios a bordo de plataforma de petróleo após o encerramento da jornada ordinária de trabalho não enseja o pagamento de horas extras quando norma coletiva vigente disciplina expressamente a matéria, autorizando tal forma de organização…
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