Processo 0100605-17.2025.5.01.0521

TRT1 • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
0100605-17.2025.5.01.0521
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Resende
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0bceda8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE AUDIÊNCIA   Aos 26 dias do mês de maio do ano 2.026, às 13h25min, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, na presença do MM. Juiz, Dr. RODRIGO DIAS PEREIRA, foram apregoados os litigantes JUANA DE FÁTIMA BATISTA DOS REIS, acionante, e MUNICÍPIO DE RESENDE, acionado. Partes ausentes. A seguir foi proferida a seguinte                          S    E    N   T    E    N   Ç    A                             Vistos etc. Ajuizou a parte autora ação trabalhista em face do réu, pleiteando o pagamento dos pedidos elencados na petição inicial. Deu à causa o valor de R$ 15.000,00. Foi reconhecida, de ofício, a coisa julgada, tendo a sentença sido reformada pela E. 2ª Turma do Tribunal Regional da 1ª Região que, afastando a coisa julgada, determinou a remessa dos autos à vara de origem para prolação da sentença de mérito.  O Município réu apresentou contestação escrita (id 8d8f1d3), insurgindo-se contra a pretensão autoral. Juntaram-se documentos. Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Em razões finais, reportaram-se as ilustres patronas das partes aos elementos dos autos. Sem êxito as propostas conciliatórias, vieram os autos conclusos para prolação da sentença.              1) PRESCRIÇÃO Reputam-se inexigíveis, por força da prescrição ora pronunciada, as pretensões vencidas anteriormente a 17 de maio de 2020, tendo em vista a prejudicial de mérito arguida pela parte ré em tempo e forma oportunos.   2) MÉRITO             Após ter ingressado com ação em face do Município réu, na qual lhe foi reconhecido o direito ao pagamento do adicional de insalubridade de grau médio, a parte autora interpôs esta segunda ação, pleiteando a ampliação do percentual, no período compreendido entre março de 2020 e maio de 2022, época em que, segundo disse, teria atuado na linha de frente do atendimento básico da população em razão da pandemia da Covid-19.  Para comprovar o alegado a autora juntou aos autos, além das cópias de seus documentos de identificação e residência, sua ficha financeira e duas decisões proferidas em outros processos. Não há, no presente processo, nenhuma prova de que a autora teria atuado na linha de frente do atendimento básico da população em razão da pandemia da Covid-19. Urge salientar que a autora labora para o Município réu como agente comunitária, desempenhando função diversa dos técnicos de enfermagem e/ou médicos que atuaram na referida linha de frente. Também não foi produzida qualquer prova, ainda que emprestada, no sentido de demonstrar que autora e/ou alguma outra agente de saúde tivesse laborado na linha de frente durante a pandemia, não sendo suficiente ter apenas prestado serviços para o Município réu durante o período de emergência em saúde pública decorrente da doença infectocontagiosa causada pelo coronavírus SARS-CoV-2 Neste contexto, julga-se improcedente a pretensão autoral.   3) GRATUIDADE DE JUSTIÇA Concede-se o benefício da justiça gratuita, nos termos do § 3º do art. 790 da CLT.                                    4) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do art. 791-A fica a autora condenada ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da soma dos pedidos que foram julgados improcedentes, para a advogada da ré. O valor dos honorários advocatícios devidos pela parte autora ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser…

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