Processo 0100605-38.2020.5.01.0021

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0100605-38.2020.5.01.0021
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
26/06/2026
Partes
10

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 88daed0 proferida nos autos. Vistos, etc. Impugnação apresentada pela reclamada. Verifico que a r. sentença determinou a aplicação dos parâmetros de atualização conforme ADC 58 e 59 ADIs 5.867 e 6.021. Os cálculos do reclamante devem ser corrigidos, observando a determinação e a  aplicação da Lei 14.905/2024 após 30/08/2024. A incidência do FGTS sobre os reflexos prescinde de deferimento pois tais parcelas possuem natureza remuneratória e integram a base de cálculo do FGTS, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.036/90. Nada a modificar. Rejeita-se a insurgência quanto à incidência dos juros antes da dedução da contribuição previdenciária devida pelo reclamante, porquanto a atualização do crédito deve observar os critérios fixados no título executivo, não se verificando afronta ao art. 879, § 1º-B, da CLT. Ademais, a sistemática definida pelo STF nas ADCs 58 e 59 determina a incidência da SELIC após o ajuizamento da ação, índice que engloba correção monetária e juros de mora. Nada a modificar. Encaminhado à Contadoria para correção e atualização. Homologo os cálculos corrigidos ID95561fa, sendo devido: LÍQUIDO DEVIDO AO RECLAMANTE 71.867,55 CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE SALÁRIOS DEVIDOS 11.778,55 HONORÁRIOS LÍQUIDOS PARA ADVOGAOD DO AUTOR 3.769,51 Total  87.415,61 Determino a execução  no total de R$ 87.415,6. Intime-se a reclamada, via Diário Oficial, para pagamento da dívida, devidamente atualizada, em 48h (mesmo prazo sucessivo no caso de devedora subsidiária).   O pagamento poderá ser realizado a partir do preenchimento da guia de deposito judicial do site do Banco do Brasil, constante no endereço: https://pje.trt1.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/. Deverá o patrono da parte beneficiária juntar dados bancários (Banco, Agência, Conta corrente/poupança/CPF/CNPJ) nos autos do processo para possibilitar a expedição de transferência bancária.  O bloqueio on-line (Bacen Jud) será efetivado na contas bancárias (matriz e filiais), bem como, se houver, da ré condenada subsidiariamente caso não efetue o pagamento do crédito homologado no prazo sucessivo de 48 horas ao da executada principal (Súmula 12 deste E. TRT) - sendo desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária de empresa individual e/ou sócio ostensivo (art. 991, parágrafo único do CC), exceto quando se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu(ua) titular, nos termos do art. 95 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores). Se frutífero o bloqueio em face da ré principal, os valores eventualmente bloqueados da ré subsidiária serão desbloqueados, em razão do beneficio de ordem. Se infrutífero ou insuficiente o intento, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos da Lei n.º 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas (CPDT). Tendo a executada efetuado pagamento mediante depósito da quantia devida, se os cálculos homologados forem da reclamada, intime-se a parte exequente para fins do art. 884 da CLT. Efetuado pagamento mediante depósito da quantia devida ou bloqueio integral do valor em execução, e não havendo embargos à execução ou impugnaçao à sentença de liquidação, expeçam-se alvarás ao…

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