Processo 0100607-46.2018.5.01.0031

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0100607-46.2018.5.01.0031
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Análise de Recurso para o TST - RR
Última publicação
05/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c7964e1 proferida nos autos. ROT 0100607-46.2018.5.01.0031 - 1ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. BANCO DO BRASIL SA BERNARDO BARROCAS ALMEIDA (RJ168198) CAMILA ZANCHIN GOLIN (RS67659) CHRISTIANO DE JESUS LOURES DE PAIVA (RJ165053) POLLYANA CIBELE PEREIRA COSTA (RJ224098) RODNEY ROSSI SANTOS (RJ168512) RODRIGO MOREIRA (RJ190042) SAULO FARIA DE OLIVEIRA (RJ207656) Recorrente:   Advogado(s):   2. LUIZ AYRES DE SOUZA FONSECA LUIZ ANTONIO DE ABREU (RJ002144) LUIZ ANTONIO DE ABREU JUNIOR (RJ140250) LUIZ RODRIGUES DA SILVA NETO (RJ155241) Recorrido:   Advogado(s):   LUIZ AYRES DE SOUZA FONSECA LUIZ ANTONIO DE ABREU (RJ002144) LUIZ ANTONIO DE ABREU JUNIOR (RJ140250) LUIZ RODRIGUES DA SILVA NETO (RJ155241) Recorrido:   Advogado(s):   BANCO DO BRASIL SA BERNARDO BARROCAS ALMEIDA (RJ168198) CAMILA ZANCHIN GOLIN (RS67659) CHRISTIANO DE JESUS LOURES DE PAIVA (RJ165053) POLLYANA CIBELE PEREIRA COSTA (RJ224098) RODNEY ROSSI SANTOS (RJ168512) RODRIGO MOREIRA (RJ190042) SAULO FARIA DE OLIVEIRA (RJ207656)   RECURSO DE: BANCO DO BRASIL SA Visto etc. Tendo em vista os esclarecimentos realizados pelos acórdãos de id. fb25ab2 e ba54b3b, recebo a peça de id. cd78e60 como mero aditamento do presente recurso de revista. No mais registro que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC".   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/11/2025 - Id 86d9ee5; recurso apresentado em 26/08/2025 - Id fbeb5ca). Representação processual regular (Id ). Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - violação aos Arts. 5º, incisos II, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal; Arts. 832 e 897-A da CLT; Arts. 489, 1.013, § 1º, e 1.022, I e II, do CPC;  -contrariedade às Súmulas nº 126, 297 e 459 do TST A instituição financeira recorrente alega nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. Afirma que, não obstante a oposição de embargos de declaração, o Tribunal a quo não se manifestou satisfatoriamente sobre pontos cruciais e provas para o deslinde do feito, como a origem estritamente convencional (ACT 1983/1984) dos anuênios, a aplicabilidade vinculante do Tema 1.046 do STF, os reflexos indevidos e fatos relativos à suspensão do contrato por conta da cessão à empresa BB-DTVM. No que tange aos reflexos dos anuênios, a controvérsia restringe-se à extensão e cabimento dos reflexos decorrentes do reconhecimento da integração dos anuênios. O Banco reclamado defende a necessidade de limitação temporal dos reflexos sobre a "gratificação semestral" até 31/08/2013, alegando que a partir dessa data a referida parcela deixou de existir de forma autônoma, sendo incorporada a outras verbas salariais por força da Cláusula Vigésima Terceira do ACT 2012/2013.…

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