Processo 0100607-56.2025.5.01.0013
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 61eeaff proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1. RELATÓRIO JULIA GOMES DA SILVA ajuizou reclamação trabalhista em face de INTERNACIONAL RESTAURANTES DO BRASIL S/A, em 21/05/2025, alegando ter sido admitida em 08/01/2024 para exercer a função de atendente de lanchonete, com última remuneração de R$ 1.412,00, vindo a se desligar em 14/01/2025 mediante pedido de demissão que pretende ver convertido em rescisão indireta. Postulou, em síntese: a concessão da gratuidade de justiça; o reconhecimento do enquadramento sindical conforme as convenções coletivas do SINDIREFEIÇÕES-RJ, com o pagamento de diferenças salariais pelo piso da categoria, vale-compras e gratificação natalina; o adicional por acúmulo de funções; o pagamento de horas extras, inclusive pela supressão do intervalo intrajornada e labor em feriados; a conversão da modalidade de dispensa para rescisão indireta com o pagamento das verbas rescisórias correspondentes (aviso prévio, 13º salário, férias proporcionais, multa de 40% do FGTS e guias); indenização por danos morais em razão de ambiente de trabalho degradante, alimentação inadequada e desenvolvimento de tendinite; e a aplicação das multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Atribuiu à causa o valor de R$ 71.248,19 e instruiu a inicial com documentos. Regularmente citada, a reclamada apresentou contestação escrita (ID 67147a0), arguindo, preliminarmente, a necessidade de adstrição da condenação aos valores indicados na inicial. No mérito, sustentou a inaplicabilidade das normas coletivas de refeições coletivas, afirmando pertencer à categoria de fast-food representada pelo SINDRIO. Negou o acúmulo de funções, asseverando que as tarefas de limpeza e preparo são inerentes ao cargo. Sustentou a validade dos controles de ponto e o regular gozo de intervalos. Defendeu a validade do pedido de demissão e a inexistência de doença ocupacional ou danos morais, pugnando pela improcedência total dos pedidos. Em audiência UNA realizada de forma telepresencial em 19/11/2025, a conciliação foi recusada. Foi recebida a defesa e concedido prazo para manifestação da autora. Na audiência de instrução (ID 0711f32 e bd3ed02), colheu-se o depoimento de uma testemunha indicada pela reclamante, Davi Daniel de Souza de Almeida, e de uma testemunha indicada pela reclamada, Jennifer Mathias. O juízo indeferiu os depoimentos pessoais, sob protestos. A testemunha Ana Paula Oliveira de Araujo Lima, indicada pela ré, foi contraditada e não ouvida por exercer cargo de gestão. Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas. Propostas conciliatórias infrutíferas. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. 2. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO 2.1. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL A reclamada requer que eventual condenação seja limitada aos valores discriminados na petição inicial, argumentando que tais montantes não podem ser considerados meras estimativas. Com razão a parte ré. O Art. 492 do Código de Processo Civil veda ao magistrado a prolação de decisão de natureza diversa da pedida, bem como a condenação em quantidade superior ou em objeto diverso do que foi demandado. No âmbito do processo do trabalho, a exigência de indicação do valor dos pedidos, imposta pela Lei nº 13.467/2017, vincula a lide. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação 79.034, consolidou o…
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