Processo 0100607-79.2024.5.01.0049

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0100607-79.2024.5.01.0049
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Análise de Recurso para o TST - RR
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 015f7de proferida nos autos. ROT 0100607-79.2024.5.01.0049 - 6ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. ALEXANDRE JOSE FERREIRA FELISBERTO EYDER LINI (SP323661) Recorrido:   Advogado(s):   BANCO SAFRA S A EDUARDO CHALFIN (RJ053588)   RECURSO DE: ALEXANDRE JOSE FERREIRA FELISBERTO Visto etc. Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC".     PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/10/2025 - Id ac015ae; recurso apresentado em 07/11/2025 - Id b4fc35c). Representação processual regular. Preparo dispensado, em razão do deferimento da gratuidade de justiça.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. O recorrente argui a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Colegiado de origem, mesmo instado por meio de embargos de declaração, não se manifestou sobre pontos fáticos relevantes para a solução da lide. Alega que o Tribunal se omitiu quanto à análise da confissão do preposto, que afirmou a existência de outros gerentes na mesma função e local, e quanto à prova testemunhal que confirmou a presença diária de um superintendente na agência. Sustenta que tais omissões impediram a completa entrega da prestação jurisdicional e violaram seu direito a uma decisão fundamentada, essencial para o enquadramento ou não do autor na exceção do art. 62, II, da CLT.   A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo objetivo, completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria.  Com efeito, é importante registrar que a adoção de teses que não vão ao encontro dos interesses da parte, ou a interpretação das cláusulas contratuais de forma diversa daquela pretendida pela recorrente, não configura negativa de prestação jurisdicional. Destaca-se, ainda, por oportuno, que é entendimento majoritário e atual da Corte Superior o fato de que o colegiado não é obrigado a rebater todos os argumentos formulados pela parte, deste que adote tese explícita sobre a matéria. Nesse sentido: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO COMPLETA E FUNDAMENTADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. A nulidade por negativa de prestação jurisdicional resta caracterizada quando o julgador, mesmo provocado pela oposição de embargos de declaração, nega-se a esclarecer questão essencial e elucidativa ao deslinde da controvérsia, o que não é o caso. Da leitura do acórdão regional, resta claro que houve manifestação expressa da…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT1

O TRT1 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados