Processo 0100607-85.2023.5.01.0511
TRT1 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 023f9fc proferida nos autos. RORSum 0100607-85.2023.5.01.0511 - 6ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. LEAO DA SERRA DISTRIBUIDORA DE PRODUT. ALIMENTICIOS LTDA - EPP BRUNO JOSE SERAFIM VERBICARIO DOS SANTOS (RJ091063) Recorrido: Advogado(s): ROBSON LUIS SILVA DO NASCIMENTO BECKSON URZAL PRESTES (RJ182560) RECURSO DE: LEAO DA SERRA DISTRIBUIDORA DE PRODUT. ALIMENTICIOS LTDA - EPP Visto etc. Inicialmente, registra-se que os presentes autos encontram-se sobrestados nesta Secretaria, porque a apreciação do recurso envolve matéria afetada, que deu ensejo ao Tema 41 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST. Em 13 de março de 2026, a Colenda Corte julgou os incidentes que tratavam do Tema 41 (IncJulgRREmbRep-0000026-43.2023.5.11.0201 e IncJulgRREmbRep-0100132-36.2022.5.01.0521), fixando a seguinte tese jurídica de observância obrigatória: “O pagamento das custas processuais (art. 789, § 1º, da CLT) e o recolhimento do depósito recursal em moeda corrente (art. 899, § 4º, da CLT) efetuados por terceiro estranho à lide aproveitam ao recorrente, desde que observados os mesmos requisitos e prazos legais exigidos da parte”. Neste passo, revogo o comando de sobrestamento do processo e passo ao exame de admissibilidade do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id 4817a64; recurso apresentado em 27/05/2025 - Id 36b1536). Representação processual regular. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ 1.4 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA 1.5 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / IMPOSTO DE RENDA 1.6 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 368; Súmula nº 422 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 363 da SBDI-I/TST. - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação aos artigos 141, 373, I, 460, 474, 492 e 1010, II do CPC; aos artigos 223-A, 818, I e 840, § 1º da CLT; aos artigos 186 e 927 do Código Civil. A parte recorrente pretende a reforma do acórdão que majorou os honorários advocatícios sucumbenciais de 5% para 15%. Sustenta que o Recurso Ordinário do reclamante, no qual foi pleiteada a referida majoração, não cumpriu o pressuposto de admissibilidade da dialeticidade, uma vez que não apresentou fundamentação específica para impugnar a decisão de primeiro grau, limitando-se a fazer o pedido de forma genérica. Alega que tal vício processual deveria ter levado ao não conhecimento do apelo do recorrido neste ponto, conforme entendimento da Súmula 422 do TST. Também busca a exclusão da condenação ao pagamento de indenização por danos morais. A controvérsia cinge-se à ocorrência de julgamento extra petita. A empresa alega que o Regional…
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