Processo 0100607-89.2022.5.01.0521
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fc52300 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE AUDIÊNCIA Aos 14 dias do mês de abril do ano 2.026, às 13h37min, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, na presença do MM. Juiz, Dr. RODRIGO DIAS PEREIRA, foram apregoados os litigantes MARCIA LIMA DE CARVALHO, acionante, e HAVAN S/A, acionada. Partes ausentes. A seguir foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A Vistos, etc. Ajuizou a parte autora ação trabalhista em face da ré, pleiteando o pagamento dos pedidos elencados na petição inicial (ID. ccf1750). Deu à causa o valor de R$ 261.463,10. A ré apresentou contestação escrita (ID. 2fe3638), insurgindo-se contra a pretensão autoral. Juntaram-se documentos. Foram produzidas provas pericial e oral. Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. As partes apresentaram razões finais por meio das petições de ID. c1937c4 e ID. 9a911c5. Após, o julgamento foi convertido em diligência para que o perito esclarecesse se algum fator organizacional poderia causar ou, ao menos, contribuir para o adoecimento da autora. Com a manifestação do perito, as partes se manifestaram. Por fim, os autos vieram conclusos para julgamento. Interposto recurso ordinário da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados (id ffb0891), o tribunal deu provimento ao recurso ordinário da primeira ré para acolher a preliminar de nulidade do julgado por cerceamento de defesa e determinar o retorno dos autos à origem para a reabertura da instrução, visando à produção de prova pericial destinada a averiguar a existência ou não de nexo causal ou concausal (id ade2113). Reaberta a instrução, realizou-se laudo ergonômico, após o qual os autos da ATSum 0100606-07.2022.5.01.0521 foram remetidos ao perito médico para estudo de nexo de causalidade Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. As partes apresentaram razões finais por meio das petições de ID. 63af583 e ID. 749aec2. Após, os autos vieram conclusos para julgamento. 1. PROVIDÊNCIA SANEADORA Desnecessária a realização de nova perícia, uma vez que a que foi realizada se mostrou técnica, coerente e devidamente fundamentada, tendo considerado as condições reais do ambiente laboral e as atividades efetivamente desempenhadas. 2. DOENÇA DO TRABALHO Em síntese, a autora alegou doença diretamente relacionada ao trabalho prestado para a ré, razão pela qual requereu a condenação da empresa ao pagamento de indenização destinada a compensar a redução de sua capacidade laborativa, de indenização por danos morais e dos valores gastos com medicamentos, hospital, médicos, reabilitação, dentre outros. Por sua vez, a ré impugnou a alegação e a existência de nexo de causalidade. Segundo disse, as atividades da autora não consistiam na realização de esforços repetitivos e não a expuseram a riscos. Em exame clínico realizado para avaliação da coluna vertebral e dos membros superiores e inferiores da autora (id ab3a120), o perito concluiu que a autora é portadora de lesões articulares em sua coluna vertebral, mas, segundo disse, não identificou a existência de “limitações funcionais (incapacidade laboral) para o desempenho de atividades que se mostrem em consonância com as normas regulamentadoras de segurança do trabalho emanadas da Portaria MTB n.º 3214/78” e destacou, em se tratando de um contrato de trabalho de curta duração,…
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