Processo 0100607-93.2024.5.01.0012
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 03389f6 proferida nos autos. ROT 0100607-93.2024.5.01.0012 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MILTON MONTREZOR FRANCO JAILSON JOSE DE MOURA (RJ175949) Recorrido: Advogado(s): EZENTIS BRASIL S.A. FALIDO SARAH DE CASTRO FERREIRA (SP339162) Recorrido: Advogado(s): TIM CELULAR S.A. RODRIGO ANTONIO FREITAS FARIAS DE SOUZA (RJ175425) RECURSO DE: MILTON MONTREZOR FRANCO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/11/2025 - Id 79d9af2; recurso apresentado em 14/11/2025 - Id d22182a). Representação processual regular. Preparo dispensado, em razão do deferimento da gratuidade de justiça. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - violação da(o) artigo 794 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 932 da Consolidação das Leis do Trabalho. O recorrente postula a reforma do v. acórdão para que sejam deferidas as horas extraordinárias pleiteadas. Fundamenta sua pretensão na tese de que a prova testemunhal desconstituiu a fidedignidade dos controles de jornada, transferindo à reclamada o ônus de provar a jornada de trabalho efetivamente cumprida. Sustenta que o Colegiado Regional, ao desconsiderar o depoimento da testemunha com base em "pequena discrepância", incorreu em error in judicando e violou as regras de distribuição do ônus probatório. Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E. Turma recursal não emerge o trânsito pretendido. Ademais, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo. Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUSPENSÃO DA COBRANÇA - DEVEDOR BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte; IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da…
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