Processo 0100607-94.2024.5.01.0432
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100607-94.2024.5.01.0432 DESTINATÁRIO: MPDT AUTO SOCORRO E SERVICOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO. DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. MODALIDADE DE EXTINÇÃO CONTRATUAL. HORAS EXTRAS. COMISSÕES. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. ÔNUS DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Recurso Ordinário interposto pelo Reclamante em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista. O Recorrente busca a reforma da decisão de primeiro grau com o objetivo de obter o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, fundamentada na ausência de recolhimentos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Adicionalmente, requer a condenação da Recorrida ao pagamento de horas extras e intervalos suprimidos, com base na presunção de veracidade da jornada de trabalho indicada na petição inicial, diante da não apresentação dos controles de ponto pela empregadora. Postula, ainda, o reconhecimento do pagamento de comissões extrafolha e, por fim, o afastamento de sua condenação ao pagamento de honorários de sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) a definição da modalidade de extinção do contrato de trabalho, para determinar se a ruptura ocorreu por iniciativa do empregado (pedido de demissão), como decidido na origem, ou por falta grave da empregadora (rescisão indireta), conforme sustentado no recurso; (ii) a análise do direito ao recebimento de horas extras e dos respectivos intervalos, bem como a correta distribuição do ônus da prova na hipótese de não apresentação dos registros de jornada pela empregadora; (iii) a verificação da existência de pagamento de comissões não registradas nos recibos salariais e a quem compete o ônus de comprovar tal prática; e (iv) a legalidade da condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A modalidade de extinção do contrato de trabalho deve ser mantida como pedido de demissão. Embora a irregularidade nos depósitos do FGTS seja, de fato, uma falta grave que autoriza a rescisão indireta, conforme o artigo 483, alínea 'd', da CLT, a prova documental produzida pelo próprio Recorrente demonstrou, de maneira inequívoca, que a iniciativa para o rompimento do vínculo partiu dele. A mensagem enviada via aplicativo de comunicação (Id 1154117) revela uma manifestação de vontade clara, direta e voluntária de não mais continuar na empresa, configurando, em sua essência, um ato de demissão. Soma-se a isso o fato de que a petição inicial foi fundamentada em uma suposta dispensa imotivada, e a tese de rescisão indireta somente foi arguida em sede recursal, o que caracteriza uma indevida inovação processual e viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a Recorrida se defendeu da causa de pedir originalmente posta em juízo. 4. O pedido de horas extras foi corretamente julgado improcedente. A não apresentação dos controles de ponto pela empregadora, de fato, gera a presunção relativa de veracidade da jornada alegada pelo trabalhador, nos termos da Súmula nº 338, I, do Tribunal Superior do Trabalho. Contudo, tal presunção pode ser afastada por outras provas, o que ocorreu no caso…
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