Processo 0100608-30.2022.5.01.0471

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0100608-30.2022.5.01.0471
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Itaperuna
Última publicação
22/04/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2ed9432 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc. JOSINEI SOUZA DE OLIVEIRA apresentou o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de Id d64efaa, com acréscimo das razões de Id e10a80b, requerendo a inclusão de MARCOS CAMPOMIZZI CALAZANS e RICARDO RINKEVICIUS no polo passivo da execução, na condição de responsáveis/representantes da empresa executada perante instituições financeiras. Citados os suscitados e as executadas (Ids bb7838c, 5080885, 3ae78a1, f26ac11, 5817953, f4a4eb9 e 0023304), não houve apresentação de contestação, conforme certidão de Id d450dd9. Diante da ausência de manifestação, aplica-se a confissão ficta quanto à matéria fática, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela parte exequente no incidente. A desconsideração da personalidade jurídica, no âmbito do processo do trabalho, está prevista no art. 855-A da CLT, que autoriza o redirecionamento da execução contra os sócios e administradores quando verificada a inexistência de bens da pessoa jurídica ou a ocorrência de abuso de direito, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. No caso, restou demonstrada a extinção das atividades da empresa executada principal, THE FIFTIES COMERCIO DE ALIMENTOS S.A, conforme informações do setor de RH da própria ré (Id d9ab739), certidões de oficiais de justiça (Ids 6bf63a6 e a4d7618) e pesquisas SISBAJUD e RENAJUD que retornaram sem ativos penhoráveis (Ids 8ae1d98, a833de5). Aplica-se ao caso o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1232, de repercussão geral, que define como cabível a desconsideração da personalidade jurídica, no processo do trabalho, para redirecionamento da execução contra os sócios e administradores, independentemente do ajuizamento de ação autônoma, desde que comprovada a inexistência de bens da empresa executada ou a ocorrência de fraude, abuso de direito ou confusão patrimonial, assegurado o contraditório. No presente feito, o contraditório foi regularmente instaurado, com a intimação pessoal dos suscitados e das executadas, que quedaram inertes, não apresentando qualquer impugnação ou prova de que a pessoa jurídica ainda possui bens passíveis de constrição. A ausência de manifestação, após regular notificação, autoriza a presunção de veracidade dos fatos alegados pela exequente. Os documentos acostados aos autos, em especial a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) de Ids b3dc317 e f669e61, comprovam que os suscitados figuram como representantes e responsáveis perante diversas instituições financeiras em nome da empresa executada, revelando atuação direta na movimentação financeira da devedora. Tal circunstância, aliada ao esvaziamento patrimonial da empregadora direta e à manutenção das demais empresas do grupo em plena atividade econômica, evidencia o desvio de finalidade e a utilização da pessoa jurídica como instrumento para frustração da satisfação de créditos trabalhistas de natureza alimentar. No mais, a parte exequente demonstrou, por meio dos elementos de Id e10a80b, que a empresa FIFTIES COMÉRCIO DE ALIMENTOS S.A. sofreu esgotamento patrimonial e encerrou suas atividades. Empresas como LACO MANAGEMENT PARTICIPAÇÕES, CONSULTORIA E ASSESSORIA DE INVESTIMENTOS LTDA., ANBE HOLDINGS, LP, e DALEA PARTNERS, LP (pessoas jurídicas do grupo econômico responsáveis pelo controle dos ativos remanescentes). Essa separação artificial entre a atividade…

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