Processo 0100608-43.2023.5.01.0035

TRT1 • Homologação da Transação Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0100608-43.2023.5.01.0035
Classe
Homologação da Transação Extrajudicial
Órgão Julgador
35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
22/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dbdee43 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJe-JT Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da reclamada, associação civil sem fins econômicos, requerida pela parte exequente, em face do(s) terceiro(s) MARIAREJANE SOUZA FERNANDES, VAGNER FERNANDES DINIZ OLIVEIRA, MURILO RAMOS FONTES PADILHA e VITORIA SOUZA FIGUEIREDO, instaurado incidentalmente. A reclamada  foi regularmente intimada, porém, não se manifestou no feito. O(s) terceiro(s) foi(ram) devidamente citado(s) no prazo legal, tendo se manifestado apenas o terceiro MURILO RAMOS FONTES PADILHA às fls. Inicialmente, impende destacar que a análise do prosseguimento da presente execução em face de Terceiros, perpassa pelo esclarecimento do que decidido pelo STF no Tema: “Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.232 da repercussão geral, conheceu do recurso extraordinário, deu-lhe provimento, excluindo a recorrente do polo passivo da execução, e fixou a seguinte tese: “1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas”. Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 3.10.2025 a 10.10.2025.”. A responsabilidade dos sócios em eventual incidente de desconsideração da personalidade jurídica decorre de imperativo legal, tendo por base a ideia de que estes auferem lucros da atividade econômica da qual são destinatários naturais. Na situação dos autos, estamos diante de uma associação sem fins lucrativos. Ademais, a desconsideração de entidade sem fins lucrativos é possível em caráter excepcional. O mero inadimplemento das verbas, por si só, não caracteriza abuso da personalidade jurídica apto a ensejar sua desconsideração, à luz do art. 50 do Código Civil. Neste sentido, trago à colação aresto deste Regional: DIREITO DO TRABALHO. PROCESSO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. TEORIA MAIOR. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto pela exequente em face de decisão que julgou improcedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a desconsideração da personalidade jurídica da executada, uma associação civil sem fins lucrativos, para atingir o…

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