Processo 0100609-25.2023.5.01.0521
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f597b8c proferida nos autos. ROT 0100609-25.2023.5.01.0521 - 6ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CELIO ROBERTO DE SOUZA RAQUEL LISBOA TEODORO DA SILVA DE OLIVEIRA (RJ248615) Recorrido: Advogado(s): TRANSPORTE URBANO SAO MIGUEL DE RESENDE LTDA JOSE MARCIO MOTTA DA CUNHA (RJ082220) RECURSO DE: CELIO ROBERTO DE SOUZA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo Representação processual regular Preparo dispensado PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): Legislação e Súmulas Apontadas: Art. 5º, LV, da Constituição Federal; Art. 195 da CLT; OJ 278 da SBDI-1 do TST. Divergência Jurisprudencial Apontada: TST, RR-11263-90.2016.5.15.0045, Relator Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, publicado em 11/09/2020; TRT da 1ª Região, Recurso Ordinário nº 0101034-55.2018.5.01.0512, Relator Leonardo da Silveira Pacheco, publicado em 05/05/2023. Resumo da Controvérsia: O recorrente suscita a nulidade do processo por cerceamento de defesa. Sustenta que o Tribunal Regional validou um laudo pericial emprestado que não refletia a realidade das condições de trabalho, por ser incompleto quanto aos agentes físicos (calor e vibração), impedindo a produção de prova técnica adequada e punindo a impugnação da parte como se fosse litigância de má-fé. O acórdão regional deixou claro que o laudo pericial em questão, foi requerido e juntado aos autos pelo próprio autor, "...Na audiência ID. 1161556, requereu o reclamante a juntada, como prova emprestada, de laudo pericial produzido nos autos do processo nº 0100491-49.2023.5.01.0521, o que foi deferido pelo Juízo de origem. Com efeito, o laudo pericial ID. 4b82448, repita-se, juntado aos autos a requerimento do autor, como prova emprestada, foi contundente ao concluir que o reclamante naquela demanda, não laborava exposto a condições que caracterizam insalubridade." Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas. Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso. Não se vislumbra, também, nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C. Corte. Os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, seja por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST, seja ainda por se revelarem inservíveis, porquanto não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT. No mesmo sentido é o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 111 da SDI-I do TST. Podem ser, ainda, enquadrados na categoria de inservíveis os arestos não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / PEDIDO DE DEMISSÃO 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 2.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): Legislação e Súmulas Apontadas: Art. 483, 'd', da CLT; Tema 70 do TST.; Art. 71, § 4º, da CLT; Súmula 338, 437, I, do TST. Divergência Jurisprudencial Apontada: TST, RR-Ag-ED-AIRR:…
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