Processo 0100609-33.2023.5.01.0001
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100609-33.2023.5.01.0001 DESTINATÁRIO: ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. FINANCIÁRIO. ATIVIDADE PREPONDERANTE DO EMPREGADOR. INOCORRÊNCIA. HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS CONTROLES DE PONTO E DO BANCO DE HORAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. Caso em exame Recurso ordinário interposto pela reclamante contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos de enquadramento como financiária, reconhecimento de vínculo empregatício com a segunda reclamada, diferenças salariais e normativas, horas extras e adicional noturno, além de discutir a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) definir o enquadramento sindical da reclamante, (ii) analisar a validade dos controles de jornada e do sistema de compensação de horas, e (iii) verificar a correção da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. III. Razões de decidir O enquadramento sindical do empregado se determina pela atividade econômica preponderante do empregador, salvo exceções legais para categorias diferenciadas. A atividade principal da primeira reclamada é o comércio varejista, e os financiários não constituem categoria profissional diferenciada, conforme o artigo 511, § 3º, da CLT. Portanto, a reclamante é trabalhadora do comércio. A integração da primeira e segunda reclamadas em grupo econômico tem efeitos na responsabilidade solidária, mas não altera o enquadramento sindical de cada empresa ou de seus empregados, mantendo-se a prevalência da atividade do empregador direto. As atividades da reclamante, que consistiam na oferta de produtos financeiros, captação de clientes, entrevistas e inserção de dados no sistema, caracterizam-se como de correspondente bancário, conforme as Resoluções do Banco Central, e não como de financiário, pois não há autonomia para concessão de crédito nem suporte ao risco financeiro. Esta interpretação alinha-se ao entendimento consolidado pelo Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o Precedente Vinculante TST nº 179 (RRAg 0020032-82.2022.5.04.0013), que estabelece que empregados de lojas de departamento não se enquadram na categoria dos financiários. A prova oral produzida revela divergências e fragilidade para desconstituir os controles de jornada apresentados, os quais demonstram marcações variadas. A confissão da própria reclamante sobre seus horários de entrada e saída difere do alegado na inicial. Assim, os registros de ponto são válidos e demonstram que as horas extras foram devidamente registradas e compensadas, ou o adicional noturno e domingos e feriados trabalhados foram quitados. O Precedente Vinculante TST nº 136 (RR 0000425-05.2023.5.05.0342) estabelece que a ausência de assinatura do empregado não afasta, por si só, a validade dos controles de horário. O sistema de compensação de horas adotado pela reclamada é válido, em consonância com o artigo 59 da CLT e o Precedente Vinculante TST nº 19 (IncJulgRREmbRep 897-16.2013.5.09.0028), que permite o pagamento apenas do adicional das horas extraordinárias que ultrapassem a jornada normal até o limite de 44 horas semanais, e o Precedente Vinculante TST nº 256 (RRAg…
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