Processo 0100609-33.2024.5.01.0022
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9f078d8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc. WALLACE PEREIRA DA SILVA, qualificado nos autos, ajuíza ação trabalhista em face de VEJA VEICULOS JACAREPAGUA LTDA, pelos fundamentos e pretensões constantes da inicial, que integram o presente relatório, carreando documentos. Rejeitada a proposta conciliatória. Em resposta à reclamação trabalhista, defendeu-se a reclamada com as razões trazidas na contestação, com documentos. Alçada fixada no valor da inicial. Deferida a prova pericial para apuração dos adicionais de insalubridade e periculosidade, cujo laudo pericial encontra-se carreado no ID 8e3da33. Na assentada de prosseguimento retratada na ata, que a este relatório integra, foram praticados os atos ali noticiados, sendo encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas, reportando-se as partes aos elementos dos autos, permanecendo inconciliáveis. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Postula o autor o pagamento dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, sob o fundamento de que se encontrava exposto a condições prejudiciais à sua saúde, notadamente o labor exposto aos agentes de risco químicos e eletricidade, fato negado pela ré. A prova pericial produzida foi o que bastou para confirmar que o acionante não se encontrava exposto a agentes nocivos à sua saúde, conforme se infere da conclusão do laudo pericial de ID 8e3da33, tendo o I. Perito concluído que “o reclamante não esteve exposto aos agentes de riscos insalubres químicos e/ou aos agentes de riscos periculosos elétricos. Em consonância com os dispositivos Legais previstos nos Anexos 11, 12 e13 da NR 15 (Atividades e Operações Insalubres) e Anexo 4 da NR 16 (Atividades e Operações Periculosas), Alíneas “b” e “c”, concluo que o reclamante não faz jus aos adicionais de insalubridade e/ou periculosidade”. Sendo assim, julgo improcedentes os pedidos de pagamento dos adicionais de insalubridade e de periculosidade e seus reflexos. DAS DIFERENÇAS PERSEGUIDAS Postula o acionante o pagamento de diferenças referentes às comissões, sob o argumento de que a ré se equivocou na contabilização das referidas parcelas, fato refutado pela ré. Em que pese fosse do autor o ônus de comprovar de forma consistente o fato constitutivo de seu direito (CLT, art. 818), notadamente quanto à existência de irregularidades no cálculo das comissões, inerte permaneceu durante a fase de cognição. Sendo assim, julgo improcedentes os pleitos formulados no item “3” da inicial. DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Postula o autor o pagamento de indenização por danos morais, aduzindo que sofrera abalo em seu patrimônio moral, uma vez que, segundo relata, “foi submetido a um tratamento abusivo por parte de seus superiores, com a imposição de constrangimentos injustificados e responsabilizações infundadas por falhas que não lhe competiam”. São invioláveis os direitos da personalidade, tais como a reputação, a honra, a imagem e a dignidade, configurando o dano moral de natureza grave a violação de quaisquer destes direitos. A honra e a imagem de qualquer pessoa são invioláveis (artigo 5º, X, CRFB/88) e, no âmbito do contrato de trabalho, essa inviolabilidade assume expressão de maior relevo porque o empregado depende da sua força de trabalho para sobreviver, sujeitando-se facilmente aos inúmeros impropérios daquele de quem depende. Nas palavras de Ronald. A. Sharp…
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