Processo 0100609-33.2024.5.01.0022

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0100609-33.2024.5.01.0022
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
21/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9f078d8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA   Vistos etc. WALLACE PEREIRA DA SILVA, qualificado nos autos, ajuíza ação trabalhista em face de VEJA VEICULOS JACAREPAGUA LTDA, pelos fundamentos e pretensões constantes da inicial, que integram o presente relatório, carreando documentos. Rejeitada a proposta conciliatória. Em resposta à reclamação trabalhista, defendeu-se a reclamada com as razões trazidas na contestação, com documentos. Alçada fixada no valor da inicial. Deferida a prova pericial para apuração dos adicionais de insalubridade e periculosidade, cujo laudo pericial encontra-se carreado no ID 8e3da33. Na assentada de prosseguimento retratada na ata, que a este relatório integra, foram praticados os atos ali noticiados, sendo encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas, reportando-se as partes aos elementos dos autos, permanecendo inconciliáveis. É o relatório.   FUNDAMENTAÇÃO   DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE   Postula o autor o pagamento dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, sob o fundamento de que se encontrava exposto a condições prejudiciais à sua saúde, notadamente o labor exposto aos agentes de risco químicos e eletricidade, fato negado pela ré. A prova pericial produzida foi o que bastou para confirmar que o acionante não se encontrava exposto a agentes nocivos à sua saúde, conforme se infere da conclusão do laudo pericial de ID 8e3da33, tendo o I. Perito concluído que “o reclamante não esteve exposto aos agentes de riscos insalubres químicos e/ou aos agentes de riscos periculosos elétricos. Em consonância com os dispositivos Legais previstos nos Anexos 11, 12 e13 da NR 15 (Atividades e Operações Insalubres) e Anexo 4 da NR 16 (Atividades e Operações Periculosas), Alíneas “b” e “c”, concluo que o reclamante não faz jus aos adicionais de insalubridade e/ou periculosidade”. Sendo assim, julgo improcedentes os pedidos de pagamento dos adicionais de insalubridade e de periculosidade e seus reflexos.   DAS DIFERENÇAS PERSEGUIDAS   Postula o acionante o pagamento de diferenças referentes às comissões, sob o argumento de que a ré se equivocou na contabilização das referidas parcelas, fato refutado pela ré. Em que pese fosse do autor o ônus de comprovar de forma consistente o fato constitutivo de seu direito (CLT, art. 818), notadamente quanto à existência de irregularidades no cálculo das comissões, inerte permaneceu durante a fase de cognição. Sendo assim, julgo improcedentes os pleitos formulados no item “3” da inicial.   DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL   Postula o autor o pagamento de indenização por danos morais, aduzindo que sofrera abalo em seu patrimônio moral, uma vez que, segundo relata, “foi submetido a um tratamento abusivo por parte de seus superiores, com a imposição de constrangimentos injustificados e responsabilizações infundadas por falhas que não lhe competiam”. São invioláveis os direitos da personalidade, tais como a reputação, a honra, a imagem e a dignidade, configurando o dano moral de natureza grave a violação de quaisquer destes direitos. A honra e a imagem de qualquer pessoa são invioláveis (artigo 5º, X, CRFB/88) e, no âmbito do contrato de trabalho, essa inviolabilidade assume expressão de maior relevo porque o empregado depende da sua força de trabalho para sobreviver, sujeitando-se facilmente aos inúmeros impropérios daquele de quem depende. Nas palavras de Ronald. A. Sharp…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT1

O TRT1 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados