Processo 0100610-85.2024.5.01.0032

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0100610-85.2024.5.01.0032
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Rr
Última publicação
12/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b317013 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0100610-85.2024.5.01.0032 - 3ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO (RJ207440) Recorrido:   Advogado(s):   LADISLAU TINOCO DE SOUZA RODRIGO DE FREITAS SOARES (RJ126716) THIAGO LUIZ ARAUJO VIVAS (RJ162152)   RECURSO DE: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE Visto etc. Inicialmente, registra-se que os presentes autos encontram-se sobrestados nesta Secretaria, porque a apreciação do recurso envolve matéria afetada, que deu ensejo ao Tema 41 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST. Em 13 de março de 2026, a Colenda Corte julgou os incidentes  que tratavam do Tema 41 (IncJulgRREmbRep-0000026-43.2023.5.11.0201 e IncJulgRREmbRep-0100132-36.2022.5.01.0521), fixando a seguinte tese jurídica de observância obrigatória: “O pagamento das custas processuais (art. 789, § 1º, da CLT) e o recolhimento do depósito recursal em moeda corrente (art. 899, § 4º, da CLT) efetuados por terceiro estranho à lide aproveitam ao recorrente, desde que observados os mesmos requisitos e prazos legais exigidos da parte”.   Neste passo, revogo o comando de sobrestamento do processo e passo ao exame de admissibilidade dos recursos de revista.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo  Representação processual regular  Preparo satisfeito.    PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): Legislação e Súmulas Apontadas: Artigos 5º, XXXVI, e 93, IX, da Constituição Federal; artigos 489, IV, e 1.013, § 2º, do CPC; artigos 832 e 897-A da CLT. Divergência Jurisprudencial Apontada: A parte recorrente transcreve ementa de julgado atribuído ao Tribunal Superior do Trabalho, de relatoria do Ministro Milton de Moura França (Processo TST-RR-695.699/00.9) Resumo da Controvérsia: A recorrente sustenta que o Tribunal Regional, mesmo após a oposição de Embargos de Declaração, não sanou omissões relativas aos aspectos fáticos e jurídicos que envolvem a base de cálculo da gratificação de férias prevista em seu regulamento interno. Alega que o Judiciário se negou a analisar a tese de que a inclusão da média de horas extras no abono, quando já quitada via "Prejulgado 24", acarretaria pagamento em duplicidade (bis in idem), ferindo os princípios da fundamentação das decisões judiciais. A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria. Não há falar na ocorrência de conflito jurisprudencial, uma vez que a existência do dissenso pretoriano exige a possibilidade de confronto de teses. No caso específico da alegação de negativa de prestação jurisdicional, tal conflito é inexistente, até porque a própria parte recorrente afirma que a questão jurídica não foi, no seu entendimento, enfrentada no v. acórdão regional. Desse modo, arestos porventura colacionados para tal finalidade revelam-se plenamente inúteis e, portanto, não devem sequer ser analisados.  Nesse aspecto, o recurso não merece processamento, porquanto não restou evidenciada a vulneração de nenhum dos dispositivos estampados na Súmula 459 do TST. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / FÉRIAS (13809) / ABONO PECUNIÁRIO Alegação(ões):…

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