Processo 0100611-19.2025.5.01.0070
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 981d945 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc. Dispensado o relatório, na forma do art. 852-I da CLT. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defere-se a gratuidade de justiça requerida pela parte autora, eis que os contracheques juntados aos autos demonstram que o reclamante auferia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (art. 790, § 3º, da CLT). REVELIA e CONFISSÃO Conforme depreende-se dos elementos dos autos, a primeira ré, embora citada, deixou de comparecer à audiência UNA, bem como de apresentar contestação nos autos. Assim, imperioso o reconhecimento da revelia e a aplicação da confissão ficta quanto aos fatos aduzidos na petição inicial, nos termos do art. 844, CLT. VERBAS RESCISÓRIAS Diante da pena de confissão ficta aplicada à primeira ré, reconhece-se que o término contratual ocorreu pela modalidade da dispensa imotivada em 21/03/2025. Procedem, pois, os pedidos de pagamento de saldo de salário de 21 dias, aviso prévio indenizado de 30 dias, décimo terceiro salário proporcional de 2024-06/12 e proporcional de 2025-04/12(com a projeção do aviso prévio), férias proporcionais 2024/2025-10/12 avos, acrescidas do terço constitucional (com a projeção do aviso prévio). Determina-se, ainda, que a primeira Ré realize o pagamento de diferenças de FGTS e de indenização de 40% sobre sua integralidade, devendo os valores serem apurados e depositados na conta vinculada, na forma de decisão vinculante do C. TST fixada no Tema 68 em sede de IRR (Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201). Fica desde já autorizada a expedição de alvará para levantamento do valor, após comprovado o depósito integral. Expeça-se alvará para saque do FGTS já depositado. Julga-se procedente, ainda, o pedido de pagamento de diferenças salariais a partir de Julho de 2024 até março de 2025, considerando-se que a o autor recebia a remuneração mensal de R$ 1.735,83, quando havia previsão de piso normativo no importe de R$ 1.843,45. Ademais, considerando-se que a ré não procedeu ao pagamento das verbas resilitórias no prazo legal, julga-se procedente o pedido de pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, CLT, devendo esta incidir, apenas, sobre o salário em sentido estrito, sem acréscimo de outras parcelas. Incontroversas as rescisórias, serão pagas com acréscimo de 50%, nos termos do art. 467 da CLT, a qual será calculada sobre saldo de salário, aviso prévio, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário proporcional, FGTS e indenização de 40% sobre a integralidade do FGTS. Condena-se o 1o reclamado a proceder à anotação da baixa na CTPS do reclamante com a data de 20/04/2025, no prazo de 8 dias, com fulcro no art. 39 da CLT. Não há que se cogitar de aplicação de multa diária, pois a obrigação de proceder a baixa física na CTPS da empregada não é personalíssima. Caso a ré não cumpra, poderá a secretaria da vara fazê-la, oportunamente. As verbas ora deferidas deverão ser calculadas utilizando como base o salário de R$1.843,45, como consta da inicial. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Saliente-se que no entender do juízo os fatos narrados na inicial não ensejaram violação ao patrimônio moral do autor, já estando as reparações materiais cobertas pelas rubricas próprias, conforme acima decidido. Ressalte-se, ainda, que não se pode utilizar a indenização…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT1
O TRT1 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.