Processo 0100611-68.2024.5.01.0065
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100611-68.2024.5.01.0065 DESTINATÁRIO: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR. NULIDADE DA DISPENSA. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CONCAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. In casu, o ponto nodal para o deslinde da demanda reside em aferir a existência de nexo de causalidade ou concausalidade entre o referido quadro clínico e as atividades desempenhadas em favor da reclamada. O Juiz, certamente, não está adstrito à conclusão do laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos ou fatos comprovados nos autos, consoante disposto no artigo 479 do CPC. Contudo, a prova em sentido contrário ao laudo, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente, somente afastando-se a conclusão do perito à vista de elementos relevantes em contrário. É o caso dos autos. A conclusão do expert vai de encontro ao conjunto probatório dos autos. Considerando-se a descrição das atividades do cargo exercido pelo autor, a prova oral e a licença médica durante o aviso prévio trabalhado, constata-se que sua lesão, no mínimo, foi agravada com o tempo. Da análise do arcabouço probatório, verifica-se que há nos autos provas de que o período em que o autor efetivamente atuou como empregado da reclamada, embora curto (quase um ano e meio), contribuiu de forma significativa ao agravamento de suas lesões, ocasionando, inclusive, uma incapacidade total temporária ao trabalho. Assim, restou estabelecido o nexo de concausalidade indispensável para a responsabilização civil do empregador, razão pela qual merece reforma a sentença. Dado parcial provimento. REINTEGRAÇÃO DO EMPREGADO. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. Embora esta Relatora entenda que a concausa é suficiente para equiparar a doença que acomete a parte ao acidente de trabalho e, por isso, torná-la detentora de estabilidade provisória, no caso em análise, não há que se falar em reintegração, eis que há muito tempo já superado o período estabilitário. Devida, contudo, indenização pelo período da estabilidade e seus consectários. Dado parcial provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. O empregado logrou êxito em demonstrar que as atividades laborais desempenhadas para o empregador, no mínimo, concorreram para o surgimento ou agravamento de sua doença, ainda que pela concausalidade. O dano moral nem sempre é possível ser comprovado, diante da impossibilidade de se demonstrar faticamente a dor, o sofrimento e a angústia do trabalhador. Trata-se, portanto, de dano 'in re ipsa', ou seja, decorrente do próprio ato lesivo. Comprovado o evento danoso, resta configurado o dano moral, surgindo, para o lesado, o direito à reparação indenizatória. Na espécie, então, o dano moral existe in re ipsa, ou seja, agrega-se ao próprio fato ofensivo, em perfeita simbiose, de tal modo que, provada a ofensa, estar-se-á, simultaneamente, demonstrando a reparação moral. Por outro lado, a prova documental é bastante clara quanto à ausência de incapacidade do autor, não havendo notícias em contrário. Dado parcial provimento. SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO. A Súmula 159, item I, do C. TST não faz distinção entre substituição integral ou parcial, colocando como óbice ao pagamento do salário substituição apenas a eventualidade do exercício das atividades…
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