Processo 0100612-97.2026.5.01.0060
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d9a5f40 proferida nos autos. Vistos. Trata-se de ação cominatória cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, com requerimento de tutela de urgência, ajuizada por MIGUEL DOS SANTOS FREIRE, menor impúbere, neste ato representado por seu genitor, MARCOS LUIZ FREIRE PEREIRA, em face de ASSOCIAÇÃO PETROBRAS DE SAÚDE - APS (Saúde Petrobras). Conforme consta da petição inicial, o autor informa que é dependente de seu genitor no plano de saúde operado pela ré. Relata que foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), nível 3 de suporte, não verbal (CID10: F84.0), associado a apraxia da fala (CID10: F80.9) e transtorno do processamento sensorial. Em razão desse quadro clínico, a médica neuropediatra assistente, Dra. Julia Maselli Lima, prescreveu um tratamento multidisciplinar intensivo para o menor, conforme laudo médico anexado aos autos. O referido laudo médico especifica a necessidade das seguintes terapias regulares e contínuas: terapia ocupacional com método de integração sensorial (2 horas semanais); fonoaudiologia com método PROMPT (2 horas semanais); fonoaudiologia com especialização em comunicação aumentativa e PODD (2 horas semanais); e acompanhamento psicológico com profissional que utilize o modelo ABA (35 horas semanais). A médica destaca que o paciente apresenta atraso global do desenvolvimento, agitação psicomotora importante e déficit na comunicação, sendo o tratamento contínuo indispensável para evitar o retrocesso e promover a evolução cognitiva, motora e social da criança. A parte autora argumenta que, anteriormente, o tratamento vinha sendo custeado pela ré por força de uma decisão liminar deferida nos autos do processo nº 0807797-83.2023.8.19.0001, que tramitou na Justiça Comum Estadual . Entretanto, aquele processo foi extinto sem resolução de mérito em razão do não recolhimento de custas processuais, após a revogação do benefício da gratuidade de justiça. Com a extinção da referida demanda, a operadora de saúde ré cancelou a cobertura integral do tratamento. A parte autora comprova, por meio de comunicações eletrônicas enviadas pela clínica prestadora dos serviços, que houve a suspensão dos atendimentos do assistente terapêutico devido à falta de pagamento pelo plano de saúde. Além disso, a parte autora relata que a ré passou a impor limites de tempo para as sessões (máximo de 30 minutos) e a aplicar um teto de reembolso que não cobre os custos reais do tratamento, exigindo coparticipação financeira que os genitores não têm condições de suportar. O autor apresenta planilhas e recibos demonstrando que os valores de reembolso oferecidos pela ré são insuficientes para a continuidade das terapias na modalidade de livre escolha. Diante desse cenário, requer a concessão de tutela de urgência para compelir a ré a autorizar a cobertura integral e imediata de todo o tratamento prescrito ou, subsidiariamente, a realizar o reembolso integral mensal das despesas. A presente demanda foi inicialmente distribuída ao Juízo da 24ª Vara Cível da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro (Processo 0862456-71.2025.8.19.0001), em 23/05/2025. A ré, Associação Petrobras de Saúde - APS, apresentou petição nos autos da Justiça Estadual, arguindo preliminar de incompetência absoluta da Justiça Comum. Argumentou que a assistência à saúde em questão decorre de previsão expressa em Acordo Coletivo de Trabalho firmado entre a Petrobras e as…
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