Processo 0100613-36.2025.5.01.0022
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c5c11de proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, rejeito a preliminar de inépcia da inicial; decreto a revelia e confissão ficta da primeira ré; e julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face da segunda reclamada, PETRÓLEO BRASILEIRO S. A. PETROBRAS, e PROCEDENTES EM PARTE os pedidos remanescentes formulados nesta ação trabalhista proposta por WALESKA ALVES DE FREITAS para condenar a primeira reclamada, TD CONSTRUÇÕES, REDES E INSTALAÇÕES DE GÁS EIRELI, na forma da fundamentação supra que a este dispositivo integra para todos os efeitos legais, ao pagamento das seguintes parcelas: - salários retidos dos meses de fevereiro, março e abril de 2025; - saldo de salário de 2 dias do mês de maio de 2025; - aviso prévio indenizado de 30 dias; - 13º salário proporcional de 2025 (5/12); - férias proporcionais de 2024/2025 (6/12), acrescidas do terço constitucional; - diferenças de FGTS, inclusive sobre as verbas rescisórias (com exceção das férias indenizadas); - indenização de 40% sobre o FGTS depositado em conta vinculada e as diferenças de FGTS acima deferidas; - multa do art. 467 da CLT; - multa do art. 477, § 8º, da CLT; e - indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (q uinze mil reais). Confirmo a decisão antecipatória de tutela de ID. b9c9082, tornando-a definitiva (art. 300 do CPC). As diferenças de FGTS e a indenização de 40% acima deferidas deverão ser depositadas em conta vinculada de titularidade da trabalhadora litigante, em conformidade com a tese firmada pelo TST, no julgamento do RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201, como Incidente de Recurso Repetitivo, em 24/02/2025, no sentido de que “Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador” (Tema 68), observando-se os termos da OJ 42 da SBDI, do TST, sob pena de responder pelo pagamento do equivalente, nos termos do disposto no artigo 499 do CPC. Cumprida a referida obrigação, deverá a Secretaria da Vara expedir novo alvará à reclamante, de modo a permitir o soerguimento dos valores depositados. Deferida a gratuidade de justiça à reclamante. Condeno a primeira reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao(s) advogado(s) da reclamante no importe de 6% (seis por cento) sobre o proveito econômico obtido na condenação, observado o valor que resultar da liquidação do julgado. Condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao(s) advogado(s) da segunda reclamada, no importe de 6% (seis por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na exordial, no que tange àqueles julgados improcedentes. Os honorários sucumbenciais devidos pela autora ficam em condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 (dois) anos, somente podendo ser executados se comprovada a superação da sua condição de hipossuficiência econômica, consoante a interpretação dada pelo STF ao §4º, do art. 791-A, da CLT. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação. Para cálculo, deverá ser observado o último salário-base recebido pela autora, acrescido da média duodecimal das parcelas de natureza salarial porventura auferidas. Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento. Recolhimentos fiscais e…
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