Processo 0100613-77.2025.5.01.0461

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0100613-77.2025.5.01.0461
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Itaguaí
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f4fb38b proferida nos autos. DECISÃO PJe   Vistos. Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por PLURAL SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA - ME, em face da decisão que deferiu a penhora de créditos junto aos Municípios de Tubarão/SC (Contrato 193/2025) e Imbituba/SC (Contrato 03/2025), no montante de R$ 47.366,48, valor executado. A excipiente alega, em síntese: Inexistência de contrato com o Município de Tubarão/SC, o que tornaria a penhora inócua;Risco de prejuízo ao pagamento de salários de seus empregados;Violação ao princípio da execução menos gravosa, previsto no art. 805 do Código de Processo Civil (CPC);Existência de meio mais adequado para a execução, consistente em créditos devidos pelo Município de Itaguaí, em valor superior ao débito;Possível erro nos cálculos, requerendo a suspensão da execução até o julgamento da medida. Diante do exposto, a excipiente pugna pela revogação da penhora em Tubarão e Imbituba ou, subsidiariamente, pelo redirecionamento da penhora para os créditos junto ao Município de Itaguaí. Caso não acolhidos os pedidos anteriores, requer a indicação de outros meios executivos menos gravosos (RENAJUD, INFOJUD etc.). É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO A Exceção de Pré-Executividade, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria, é medida processual de natureza excepcional que permite ao executado arguir, nos próprios autos da execução, questões de ordem pública que possam ser conhecidas de ofício pelo juízo, independentemente de dilação probatória. Tais questões geralmente se referem à falta das condições da ação ou dos pressupostos processuais, nulidades do título executivo, ilegitimidade de partes, prescrição, decadência, entre outras matérias que independam de prova complexa. No caso em tela, a excipiente alega principalmente a inexistência de contrato com o Município de Tubarão/SC e a violação ao princípio da execução menos gravosa, sugerindo, ainda, outros meios executivos. Conforme informações dos autos, o Município de Tubarão/SC, quando oficiado, informou a ausência de pagamentos pendentes à reclamada (ID a123b66, processo 0101025-08.2025.5.01.0461). Desta forma, quanto a este ente, a alegação de inexistência de contrato e a tese de execução excessiva ou gravosa tornam-se prejudicadas, uma vez que a diligência de penhora restou infrutífera pela ausência de créditos. Em outras palavras, não havendo créditos a serem penhorados, não há penhora a ser revogada ou redirecionada neste momento em relação a este município. Em relação ao Município de Imbituba/SC, a excipiente não alegou inexistência de créditos na sua peça. Contudo, informações inicialmente prestadas por este Município também apontavam a ausência de pagamentos pendentes (ID c6a6acb, processo 0100561-81.2025.5.01.0461). Ocorre que, posteriormente, sobreveio nova informação do Município de Imbituba/SC (ID 89841fe, processo 0101299-69.2025.5.01.0461) atestando a existência de créditos em favor da excipiente. Esta nova informação invalida qualquer argumento inicial (ainda que não diretamente alegado pela excipiente) de ausência de créditos naquele município. A penhora de créditos junto ao Município de Imbituba/SC, portanto, mantém-se hígida e apta a prosseguir, não havendo que se falar em inadequação da medida nesse particular. Ainda sobre a alegação de violação ao princípio da execução menos gravosa (art. 805 do CPC), cumpre ressaltar que a execução deve ser processada no…

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