Processo 0100614-74.2024.5.01.0242
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100614-74.2024.5.01.0242 DESTINATÁRIO: FFA INFRAESTRUTURA E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO. SALÁRIO PRODUÇÃO. CRITÉRIOS DE AFERIÇÃO. ÔNUS DA PROVA. Demonstrado pela reclamada a existência de política de premiação por desempenho com critérios objetivos, mas não tendo se desincumbido do ônus de comprovar que o reclamante não atingiu as metas estabelecidas, e havendo prova testemunhal que corrobora o atingimento dos objetivos, impõe-se a reforma da sentença para deferir parcialmente o pleito. A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto pelo reclamante, rejeitar a preliminar de ausência de dialeticidade recursal suscitada em contrarrazões, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para a) condenar a parte ré ao pagamento de prêmio por produtividade no valor de R$ 1.000,00 por mês trabalhado; b) condenar a reclamada ao pagamento das horas extras excedentes à 44ª semanal, com adicional de 50%, e de 100% para o labor em domingos e feriados não compensados, conforme se apurar dos cartões de ponto, com reflexos, pela habitualidade, em repouso semanal remunerado, férias acrescidas de um terço, décimo terceiro salários e FGTS com o acréscimo de 40% e 30 minutos diários como extras, pela supressão parcial do intervalo intrajornada, com adicional de 50%, sem reflexos. Quanto aos reflexos do RSR majorado pelas horas extras, observe-se a tese firmada no IncJulgRREmbRep-10169- 57.2013.5.05.0024 (Tema Repetitivo nº 9 do TST): a repercussão da majoração do RSR sobre as demais parcelas é devida apenas para as horas extras trabalhadas a partir de 20/03/2023. Para o período anterior, aplica-se a antiga redação da OJ 394 da SDI-1 do TST. A base de cálculo das horas extras deverá observar o disposto na Súmula 264 do C. TST, o divisor 220, os dias efetivamente laborados, a evolução salarial e os afastamentos, conforme constar nos documentos dos autos. Autoriza-se a dedução/abatimento dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos; c) condenar a ré à devolução dos descontos indevidos; d) reconhecer a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada por todas as parcelas reconhecidas nesta decisão; nos termos do voto do Exmo. Desembargador Relator. Invertido o ônus da sucumbência, condenam-se as rés ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Arbitra-se à condenação o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), e custas no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), pelas reclamadas. A liquidação obedecerá aos seguintes parâmetros, no que couber: A contribuição previdenciária deverá ser recolhida pela parte ré, autorizado o desconto da cota da parte autora, sobre o crédito devido, de natureza salarial - 28 da lei 8212/91, respeitado o limite do salário de contribuição. Caso a parte reclamada seja optante do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional LC 123/2006), em face do sistema unificado de recolhimento sobre o faturamento a que estão adstritas estas empresas enquanto optantes, somente serão executadas nesta Justiça Especializada as contribuições previdenciárias a…
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