Processo 0100616-21.2025.5.01.0206
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 719ab79 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isso posto, rejeito as preliminares, e, no mérito, julgo procedente, em parte, os pedidos para condenar os réus PPX SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA, CLÍNICA ODONTOLÓGICA CAXIAS LTDA e CLÍNICAS ODONTOLOGICAS MMHFS S.A, sendo a segunda e a terceira, de forma subsidiária, e solidária entre si, a pagar a parte autora, FABIANA RODRIGUES REIS, no prazo legal, conforme restarem apuradas em liquidação de sentença, acrescidas de atualização monetária e juros, observados os parâmetros fixados, na forma da fundamentação que este dispositivo integra, as seguintes parcelas abaixo descritas: Adicional de insalubridade e reflexos; Da gratuidade de justiça: Foi deferida à parte autora. Dos honorários periciais: A parte ré foi sucumbente no objeto da perícia, razão pela qual responde pelo valor dos honorários periciais, no importe de R$3.500,00 (ID. b84da3c). Torno sem efeito, o despacho de ID. af38fcc, o qual majorou os honorários periciais, tendo em vista, que a Perícia foi realizada somente em um local, conforme Laudo Pericial, Esclarecimentos do Perito e Manifestação do Perito de ID. d308ccf. Tendo em vista a responsabilidade subsidiária atribuída a segunda e terceira rés, em caso de inadimplência da primeira ré, estas responderá pelo pagamento dos honorários periciais. Dos honorários advocatícios: A parte autora foi sucumbente em parte. Entretanto, deixo de condenar, por ser beneficiária da justiça gratuita e diante da declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, §4º, da CLT, conforme decisão prolatada pelo E. STF nos autos da ADI 5766. As rés são sucumbentes. Logo, são devidos os honorários advocatícios em favor do advogado da parte contrária. Pela 1ª ré, no importe de 15%, sobre o valor da condenação, em razão da complexidade (CLT, art. 791-A); pela 2ª ré, no importe de 15%, sobre o valor da condenação, em razão da complexidade (CLT, art. 791-A); pela 3ª ré, no importe de 15%, sobre o valor da condenação, em razão da complexidade (CLT, art. 791-A). Tudo na forma da OJ nº 348 da SDI -1 do TST. Da dedução: Não há dedução a ser realizada, por não haver comprovação de pagamento sob título idêntico ao deferido. Da natureza das parcelas: Para os efeitos do art. 832, §3º, da CLT, tem natureza salarial: saldo de salário, 13º salário, domingos e feriados e adicional de insalubridade, bem seus reflexos em parcelas de natureza salarial. São indenizatórias as demais parcelas (Lei 8.212/91, art. 28, § 9º). Das cotas previdenciária e fiscal: É indevida a responsabilização exclusiva da parte ré no tocante às cotas previdenciária e fiscal, por ser cogente a norma que estabelece os sujeitos contribuintes de tais tributos. Empregado e empregador são devedores das contribuições previdenciárias, a teor do contido no artigo 11, parágrafo único, letras "a" e "c", da Lei nº 8212/1991, sendo cada um responsável pelo pagamento da sua quota-parte (art. 195, I, a e II, da CRFB c/c arts. 43 e 44 da Lei n.º 8.212/91). Sendo assim, do crédito autoral, deverá ser deduzida a cota previdenciária, mensalmente (regime de competência), aplicando-se as alíquotas próprias, de forma não cumulativa, observando-se o teto máximo do salário-de-contribuição, conforme determina o artigo 276, § 4º do Decreto n.º 3.048/99 (Súmula 368, III, do C. TST). A cota fiscal deverá ser deduzida do crédito autoral e incidir sobre o total das parcelas…
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