Processo 0100616-42.2026.5.01.0511
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c0c50e9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO DE NOVA FRIBURGO/ RJ ATA DE AUDIÊNCIA Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0100616-42.2026.5.01.0511 Aos 25 dias do mês de junho de 2026, às 14:40 horas, na sala de audiência da 1ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo - RJ, sob a presidência da Exma. Juíza Titular Dra. LETÍCIA ABDALLA, foram apregoadas as partes MAGNO ANTONIO GOMES DA SILVA, reclamante, e MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO, reclamada, ausentes. Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A RELATÓRIO MAGNO ANTONIO GOMES DA SILVA propôs reclamação trabalhista em face do MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO, em 27/04/2026. Consoante fundamentos aduzidos na petição inicial, postula as parcelas devidas em virtude do contrato de trabalho em vigência, com documentos. Contestação escrita com documentos, dos quais a parte autora teve vista em audiência, reportando-se aos elementos da petição inicial. Alçada fixada no valor da petição inicial. Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas pela parte autora. Prejudicada a proposta de conciliação. É o relatório. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defere-se com fulcro no artigo 790 § 3º da CLT, uma vez que o reclamante não aufere renda superior ao patamar de 40% do limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social, atraindo, ainda, a aplicação do § 4º do mesmo dispositivo legal. CARÊNCIA DE AÇÃO – INTERESSE DE AGIR A ré argumenta que o pedido poderia ser formulado em sede administrativa e não perante o Poder Judiciário, a quem não cabe a função de administrar. Razão não lhe assiste. O interesse de agir resulta do preenchimento do binômio necessidade/adequação. A necessidade provém da intenção da parte de ver solucionada a contenda, em razão da recusa do outro partícipe em ceder, resultando em um conflito intersubjetivo de interesses, ou seja, a pretensão resistida, somada ao monopólio Estatal para a entrega da tutela jurisdicional. A adequação é fruto da utilização do meio correto na busca da solução almejada. A parte autora tem evidente interesse na solução da contenda. A simples propositura da demanda trabalhista denota o seu interesse processual, sendo importante destacar a prevalência do princípio da inafastabilidade da jurisdição, consubstanciado no artigo 5º, inciso XXXV, da CRFB. Ao Poder Judiciário cabe a solução definitiva dos conflitos, independente do eventual processo administrativo em trâmite. A coisa julgada se sobrepõe a decisões proferidas em sede administrativa. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Acolhe-se a prescrição quinquenal arguida com fulcro no art. 7°, XXIX, da Constituição da República, declarando-se prescritos os efeitos pecuniários das parcelas anteriores a 27/04/2021, haja vista o ajuizamento da presente ação em 27/04/2026, à exceção das pretensões de natureza declaratória (não vinculadas a nenhuma lesão a direito subjetivo) e previdenciária (há prazo prescricional próprio). DIFERENÇAS DAS HORAS EXTRAS O autor foi admitido em 17/10/2011 como guarda municipal, pelo regime da CLT. O contrato de trabalho permanece em vigor. Postula diferenças a serem apuradas sobre o adicional noturno e as horas extras discriminadas nos contracheques com adicionais de 50…
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