Processo 0100616-53.2025.5.01.0551
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6e2959a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc. Relatório dispensado nos termos do art. 852-I, CLT. FUNDAMENTAÇÃO DA AÇÃO TRABALHISTA PRELIMINARMENTE Da gratuidade de justiça Ante a remuneração incontroversa que era recebida pelo Reclamante, tem-se como preenchido o requisito previsto no art. 790, § 3º, CLT. Assim, defere-se a gratuidade de justiça à parte autora. DO MÉRITO As atividades mencionadas na inicial e aquelas registradas na documentação de id n. 49f3669 revelam-se compatíveis com a função de eletricista, sendo plenamente aplicável à hipótese em exame o disposto no art. 456, parágrafo único, CLT, sem que se vislumbre qualquer desvio de função ou enriquecimento sem causa por parte do Reclamado. Por oportuno, cumpre assinalar que, por arcar exclusivamente com os riscos do negócio, é até mesmo natural que o empregador detenha o poder diretivo da empresa. Em outros termos, cabe ao empregador dirigir a atividade econômica organizada, especialmente quanto ao gerenciamento dos serviços de seus empregados e à organização de sua estrutura de cargos e salários. Logo, nada impede que o empregador estipule um cargo e um salário para englobar diversas tarefas, sem que isso gere qualquer direito adicional para o empregado. Como corolário lógico, somente seria possível vislumbrar o direito da parte autora a diferenças salariais na hipótese de quadro de carreira ou de plano de cargos e salários, com estipulação de determinada remuneração para cada função, o que sequer é alegado na petição inicial. Da mesma forma, sequer se verifica qualquer alegação acerca da existência de pisos normativos previstos em lei ou em normas coletivas para as atividades mencionadas na inicial. Forçoso convir, portanto, que não se encontrava o Reclamado obrigado ao pagamento de remuneração para cada tarefa realizada pelo Reclamante. A propósito, vale citar os seguintes arestos do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, in verbis: "RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. ACÚMULO DE FUNÇÕES. Interpretando-se as disposições da CLT (art. 456, parágrafo único), tem-se que, não havendo ressalva em sentido contrário, o empregado contratado está sujeito a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. O acúmulo de funções, por si só, não gera direito a outro salário ou ao recebimento de diferenças salariais (-plus-). O salário fixado pelo empregador no ato da contratação é uma contraprestação pelo serviço executado pelo trabalhador, qualquer que seja a modalidade do trabalho. Logo, o salário serve para remunerar o serviço para o qual o empregado foi contratado, e não o exercício de cada função ou atividade que este venha a exercer. Precedente. Recurso de revista a que se dá provimento." (Processo: RR - 17800-22.2009.5.08.0117 Data de Julgamento: 06/10/2010, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/10/2010) "RECURSO DE REVISTA. ACÚMULO DE FUNÇÕES - PLUS SALARIAL. Nos termos do artigo 456, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho, à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a respeito, o obreiro se obriga a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Além disso, a Consolidação das Leis do Trabalho não obsta que um único salário seja fixado para remunerar todas as atividades executadas durante a jornada laboral. Assim, in casu, o exercício de atividades diversas, compatíveis…
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