Processo 0100616-88.2025.5.01.0022

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0100616-88.2025.5.01.0022
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 34c3ae5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA   Vistos etc. CESAR SILVA CONCEICAO, qualificado nos autos, ajuíza, ação trabalhista em face de TEL TELECOMUNICACOES LTDA. e VIVO S.A., pelos fundamentos e pretensões constantes da inicial, que integram o presente relatório, carreando documentos. Em resposta à reclamação trabalhista, defenderam-se as reclamadas com as razões trazidas nas contestações, com documentos. Alçada fixada no valor da inicial. Na audiência retratada na ata, que a este relatório integra, foram praticados os atos ali noticiados, ocasião em que fora encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas, reportando-se as partes aos elementos dos autos, permanecendo inconciliáveis. É o relatório.   FUNDAMENTAÇÃO   DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM   A moderna doutrina processual civil adota a teoria da asserção, com a qual comunga esse Juízo, o que leva a se considerar abstratamente corretas as afirmativas formuladas pelo acionante no que tange à pertinência subjetiva dos réus para figurar na presente relação processual. Tendo a parte autora indicado as reclamadas como devedoras da relação jurídica material, tal fato, por si só, as legitima a figurar no polo passivo da relação processual. Se estas são as verdadeiras devedoras ou não, tal questão é pertinente ao mérito e com ele será apreciada. Rejeito.   DA EQUIPARAÇÃO SALARIAL   Pretende o acionante equiparação salarial ao paradigma HUMBERTO OLIVEIRA SILVA, aduzindo que este percebia salário superior ao seu, a despeito da identidade funcional. A 1ª reclamada, por seu turno, rechaça a pretensão deduzida, aduzindo que ausentes os requisitos do art. 461 da CLT, porquanto os cotejados desenvolviam funções diversas. O ônus da prova, quando oposto algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao pleito equiparatório é do empregador (art. 333, II do CPC e Súmula n.º 6, VIII, do C. TST).  O princípio salarial isonômico previsto no art. 461 da CLT que, por sua vez tem alicerce nas regras previstas nos art. 5º, caput e art. 7º, XXX, ambos da Constituição da República de 1988, é voltado a empregados que desenvolvam, para o mesmo empregador, trabalho de igual valor, na mesma localidade, com idêntica produtividade e perfeição técnica, desde que a diferença de tempo de serviço (na função - e não no emprego) não seja superior a dois anos e o empregador não possua quadro organizado de carreira. No caso vertente, a despeito das nomenclaturas atribuídas às funções dos cotejados, a realidade fática demonstra que a reclamada promovia injustificável discriminação remuneratória. A prova oral produzida, em especial o depoimento da testemunha conduzida pelo autor, cujas declarações afiguram-se claras, precisas e convincentes, demonstra que o autor desenvolvia as mesmas atividades do modelo. Vejamos:   “(...) que realizava projetos óticos, metálicos, de infraestrutura para cabeamento de fibra e levantamentos, além de atender clientes site; que o reclamante exercia exatamente as mesmas atividades que o depoente; que ambos estavam subordinados à mesma supervisão e coordenação; que o depoente nunca foi chefe ou líder do reclamante; que na equipe havia projetistas e assistentes, mas todos realizavam as mesmas tarefas sem distinção de complexidade (... )que não havia projetos que o reclamante não executasse e a autonomia de ambos era igual; (...)”.   Desta feita,…

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