Processo 0100617-07.2026.5.01.0065
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6e29ec6 proferida nos autos. DECISÃO PJe Vistos, etc. Postula o reclamante, em sede de tutela antecipada, a reserva de créditos nos autos da Ação Coletiva n. 0100092-20.2026.5.01.0002, até o limite do crédito perseguido naquele feito e o levantamento do FGTS e do seguro desemprego. Relata que foi admitido pela 1a ré em 10.08.2010, sendo dispensado em dezembro/2025, dias antes da interdição da garagem da ré pela Prefeitura do Rio de Janeiro. DEFIRO EM PARTE o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Nos termos do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Nesse sentido, é fato público e notório, noticiado em vários veículos de imprensa, o fechamento da garagem da 1a ré pela Prefeitura do Rio de Janeiro no dia 31.01.2026, devido a graves irregularidades cometidas pela empresa, gerando incertezas acerca do pagamento dos funcionários. Ademais, a CTPS de id 008eb18 comprova que o autor foi dispensado sem justa causa por iniciativa do empregador, dado o registro de projeção do aviso prévio indenizado naquele documento. Por tal motivo, o presente documento constitui-se em ordem judicial, perante a Caixa Econômica Federal, para fins de liberação dos valores existentes na conta vinculada ao FGTS do(a) Reclamante com os acréscimos legais, Reclamante (nome MARCONNI VALDECI DE MENDONCA) (CPF XXX.XXX.XXX-XX) (PIS 1308174254-3) (RG/CTPS 133511287/86920-00132RJ) (Depositante REAL AUTO ONIBUS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) (CNPJ 33.295.346/0001-13) (Admissão 10/08/2010 Demissão 28/04/2026), a ser pago exclusivamente ao trabalhador, na forma §18 do art. 20 da Lei 8.036/90, responsabilizando-se a reclamada pelos depósitos existentes. O presente documento constitui-se em ordem judicial perante as Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego, Sistema Nacional de Emprego, agências credenciadas da Caixa Econômica Federal e outros postos credenciados pelo Ministério do Trabalho e Emprego para habilitação do Reclamante - Reclamante (nome MARCONNI VALDECI DE MENDONCA) (CPF XXX.XXX.XXX-XX) (PIS 1308174254-3) (RG/CTPS 133511287/86920-00132RJ) (Depositante REAL AUTO ONIBUS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) (CNPJ 33.295.346/0001-13) (Admissão 10/08/2010 Demissão 28/04/2026) no seguro-desemprego, suprindo, inclusive, a inexistência do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho ou Termo de Quitação de Rescisão do Contrato de Trabalho e as guias SD/CD. Por outro lado, quanto à reserva de créditos, analisando-se os autos da Ação Coletiva n. 0100092-20.2026.5.01.0002, verifico que a decisão lá proferida refere-se à penhora de valores devidos pelo MRJ ao Consórcio, e não a cada uma das empresas a ele integrantes, razão pela qual indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela correspondente a este tema, eis que a matéria relaciona-se com o reconhecimento do pedido de responsabilização solidária nestes autos, e, portanto, confunde-se com o próprio mérito da ação. Outrossim, fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da designação da AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL abaixo, observando as instruções que se seguem: SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAIS 65ª VT/RJ Audiência do dia 23/07/2026 08:35 hs. Link: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/3430636432?pwd=VG5Uc1ZobVBQUk5YM1NoZlZsaU9Idz09 ID da reunião: 343 063 6432 Senha: 256949 O link de…
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