Processo 0100617-27.2022.5.01.0039
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 64fe7c7 proferida nos autos. ROT 0100617-27.2022.5.01.0039 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA JOAO GUSTAVO SILVA PEREIRA (RJ180430) MARCELO PEIXOTO DA SILVA (RJ093631) Recorrente: Advogado(s): 2. PROPEM PROTECAO PARTICULAR EMPRESARIAL LTDA FRANCISCO DE ASSIS FIGUEIREDO MELO (RJ080469) Recorrido: Advogado(s): BF SERVICOS E ASSESSORIA EIRELI FELIPE LUIZ CESAR DE SOUSA VIEIRA (RJ198224) Recorrido: Advogado(s): PROPEM PROTECAO PARTICULAR EMPRESARIAL LTDA FRANCISCO DE ASSIS FIGUEIREDO MELO (RJ080469) Recorrido: Advogado(s): RICARDO PAULO DA SILVA ALBERTO BENOLIEL (RJ088741) ELISABETE MOREIRA DA SILVA ANTONIO (RJ133876) LEANDRO FEITOSA DOS SANTOS (RJ176201) LEO RICHARD DARMONT (RJ087776) LUCAS OLIVEIRA DA SILVA (RJ253223) RACHEL CORDEIRO DA SILVA PEREIRA (RJ001617) Recorrido: Advogado(s): CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA JOAO GUSTAVO SILVA PEREIRA (RJ180430) MARCELO PEIXOTO DA SILVA (RJ093631) RECURSO DE: CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/11/2025 - Id e415d0c; recurso apresentado em 13/08/2025 - Id 552718d). Representação processual regular (Id b4075e4). Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item VI da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigos 1º, inciso IV, 5º, inciso II, e 170 da Constituição Federal; - violação do(s) artigos 818, incisos I e II, da Consolidação das Leis do Trabalho; do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil; e dos artigos 265, 593 e 710 do Código Civil; do artigo 5º-A, § 5º, da Lei 6.019/1974. - divergência jurisprudencial. A controvérsia cinge-se à manutenção da responsabilidade subsidiária imputada à recorrente, tomadora de serviços, pelas verbas trabalhistas devidas ao reclamante. A recorrente alega que o Tribunal Regional presumiu sua condição de beneficiária dos serviços, invertendo indevidamente o ônus da prova. Sustenta que, tendo negado a prestação de serviços, caberia ao autor comprovar que efetivamente trabalhou em seu proveito, o que, segundo alega, não ocorreu. Pede a reforma da decisão para que seja afastada sua responsabilidade, por ausência de prova do fato constitutivo do direito do autor. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) Comprovada, pois, a prestação de serviços do obreiro em prol do 3º réu. O princípio de proteção ao trabalhador permite responsabilizar o tomador do serviço diante da inadimplência das obrigações trabalhistas. A jurisprudência cristalizada na Súmula 331 do TST disciplinou a terceirização de mão de obra, de modo a imputar a responsabilidade subsidiária ao tomador de serviços, buscando, assim, evitar a fraude. Se, por um lado, houve uma flexibilização, afastando-se a formação direta do vínculo empregatício, por outro lado, o "preço" foi a responsabilidade subsidiária. É que, em verdade, o tomador foi o real e direto beneficiário dos trabalhos executados. Além dos deveres e responsabilidades de vigilância quanto às próprias obrigações trabalhistas, as empresas tomadoras de serviço devem firmar contratos com empresas cuja idoneidade faça por…
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