Processo 0100617-62.2023.5.01.0501
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 66a4b0e proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO DE CÁLCULOS Vistos os autos. RELATÓRIO Cuida-se de Impugnação aos Cálculos apresentada pela parte Reclamada (ID 5041718), na qual alega, em síntese, a existência de inconsistências na conta de liquidação apresentada pelo Perito Judicial. A parte Impugnante aponta excesso de execução quanto aos seguintes temas: a) à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial; b) ao critério de apuração das vendas canceladas; c) à base de cálculo das horas extras pelo cômputo do mínimo garantido; d) à apuração dos honorários advocatícios de sucumbência sobre o valor bruto da condenação. É, em síntese, o relatório. ADMISSIBILIDADE A impugnação aos cálculos apresentada pela parte Reclamada é tempestiva. A certidão de disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) comprova a publicação da intimação no dia 09/06/2026 (ID aa97149). A parte Ré protocolou a sua manifestação no dia 19/06/2026 (ID 5041718), respeitando o prazo comum de oito dias previsto no artigo 879, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Conheço, portanto, da medida processual. FUNDAMENTAÇÃO 1. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL A parte Reclamada sustenta que os cálculos de liquidação encontram-se indevidamente majorados no que tange à verba de comissão financiada. Argumenta que a apuração de valores deve observar estritamente os limites quantitativos fixados na petição inicial, sob pena de violação aos princípios da congruência e da adstrição, previstos nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. A análise do título executivo revela que a sentença proferida na fase de conhecimento foi expressamente ilíquida (ID f2fd8ba). No rito ordinário trabalhista, a indicação de valores na petição inicial serve para fins de fixação de alçada e rito processual, possuindo natureza meramente estimativa, nos termos do artigo 840, § 1º, da CLT. A apuração real e definitiva dos créditos devidos ao trabalhador ocorre na fase de liquidação de sentença por meio de cálculos periciais complexos, não estando adstrita aos limites numéricos indicados na exordial, sob pena de embaraço ao pleno acesso à jurisdição. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho orienta que a indicação meramente estimativa de valores na petição inicial não limita o montante final da condenação apurado em liquidação de sentença: EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. TEMA Nº 35 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que a condenação deve ficar limitada aos valores indicados pela parte na petição inicial, por força da previsão contida no § 1º do artigo 840 da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, exceto se houver registro expresso da indicação dos valores por mera estimativa, consoante a diretriz da IN nº 40/2018 do TST, hipótese em que o montante da condenação deverá ser apurado em regular liquidação. No caso, a petição inicial traz indicação dos valores apenas de forma estimativa. Assim, não há como fixar a limitação da condenação aos valores indicados na inicial, por mera estimativa. Precedente da SDI-1. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000870-91.2022.5.02.0255. Relator(a): DORA MARIA DA…
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