Processo 0100618-13.2021.5.01.0341
TRT1 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4dc62db proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0100618-13.2021.5.01.0341 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL EMMERSON ORNELAS FORGANES (SP143531) Recorrido: Advogado(s): DEVAIR MANOEL FILHO ALINE CRISTINA BRANDAO (RJ110274) ANA PAULA MARTINS (RJ126765) AUREA MARTINS SANTOS DA SILVA (RJ152207) BRUNO VIEIRA LOPES (RJ165563) DIRLENE CRISTINA BENEVIDES (RJ089739) JESSIKA CRYSTINE RAMOS DO AMARAL (RJ182996) JULIO CESAR AMBROSIO (RJ135637) MAURÍCIO NOGUEIRA BARROS (RJ064690) PAULO HENRIQUE TEIXEIRA PASSOS (RJ205545) RECURSO DE: COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL Registro, inicialmente, que os autos não são passíveis de sobrestamento pelo Tema 106 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos da C. Corte, uma vez que a matéria a qual se refere o tema transitou em julgado, conforme se extrai do seguinte trecho do acórdão de Id. ad9d521: "Consoante mencionado nos prolegômenos, denoto que a executada, no presente recurso impugnando a decisão (id.: 457432b) do Juízo a quo que julgou improcedentes os novos embargos à execução da devedora, limita-se neste novo agravo de petição, id.: 6d3386f, a renovar seus argumentos expostos no recurso anterior e julgados por este Juízo ad quem (acórdão de id.: d7d7102), impugnando a concessão da gratuidade de justiça à parte adversa, além de suscitando ilegitimidade ativa, prescrição intercorrente, prescrição do direito de ajuizar ação de execução, bem como prescrição bienal e extinção do contrato de trabalho. Além disso, reitera seu pedido de que lhe sejam deferidos honorários advocatícios. O próprio decisum nesta oportunidade agravado consignou isso. Nesta toada, intenta tão somente a empresa agravante, por via transversa, renovar pretensões que não cabem mais apreciação. Sendo assim, não conheço do presente agravo de petição da executada, outrossim com fulcro no artigo 505 do CPC, aplicado ao Direito Processual do Trabalho por força do artigo 769 da CLT". PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/12/2025 - Id 7596498; recurso apresentado em 26/01/2026 - Id 1231b95). Representação processual regular (Id 9941ee2). O juízo está garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 459 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. Resumo da controvérsia: A recorrente alega que o segundo acórdão incorreu em nulidade por negativa de prestação jurisdicional ao não analisar os argumentos dos embargos de declaração. Especificamente, aponta que o TRT se recusou a reexaminar as matérias de mérito (como a prescrição), sob o fundamento de que já estariam preclusas pela decisão interlocutória anterior (Id. d7d7102), contra a qual não coube recurso de revista imediato (Súmula 214 do TST). Assim, defende que não houve trânsito em julgado sobre o mérito e que o Tribunal deveria ter analisado as questões. Fundamentação: A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta ao dispositivo constitucional que disciplinam a…
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